Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007630/2026 · Solicitação MR039386/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadistas e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadistas e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS

Os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da categoria, para o período de 1º/05/2026 até 30/04/2027, passarão à ser remunerados, nos valores e para as respectivas funções conforme abaixo; Função 1º/05/2026 Motorista Carreteiro R$ 3.601,00 Motorista Rodoviário R$ 3.275,00 Motorista/Automóvel/Utilitário R$ 2.349,00 Parágrafo Primeiro - Fica garantido o pagamento de R$207,00(duzentos e sete reais) no período de 1º/05/2026 até 30/04/2027, ao motorista que executar jornada de trabalho na condução de caminhão truck, independente da quantidade de horas ou dias trabalhados nesta condição, incorporando ao salário para todos os fins. Parágrafo Segundo - Os valores do Pisos Mínimos Normativos constantes do caput desta clausula, se referem a remuneração da jornada diária de 8 horas, e 44 horas semanais normais, e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os valores dos salários bases nominais dos trabalhadores da categoria à partir de 1º/05/2026, com a aplicação do índice de 4,5%(quatro e meio por cento) sobre os valores praticados em Abril/2026, que assim reajustados vigorarão para o período de 1º/05/2026 à 30/04/2027. Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores admitidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste referente à data base 2026 ao número de meses trabalhados, desde que resguardada a isonomia na tabela de salário da empresa. MESES ÍNDICE 12 4,5% 11 4,125% 10 3,75% 9 3,375% 8 3% 7 2,625% 6 2,25% 5 1,875% 4 1,5% 3 1,125% 2 0,75% 1 0,375% Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças decorrentes das negociações coletivas serão quitadas na folha de Junho/2026, com quitação até o 5º dia útil de Julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO

A empresa manterá aos trabalhadores exercentes da função de Motorista, a pratica do pagamento de Prêmio por Produção com valores variáveis mensais, através de avaliação e premiação a critérios da empresa, com base na produtividade do sistema de entrega e atendimento aos clientes, de forma que os critérios estipulados, garanta mensalmente, à todos os motoristas, um valor mínimo correspondente à R$464,00(quatrocentos e sessenta e quatro reais), cujo valor mínimo aqui fixado, será remunerado, inclusive, nos meses em que eventualmente os critérios determinantes da premiação, não atinja o valor mínimo, por força de baixa produtividade. Parágrafo Primeiro – As montagens realizadas em dias de domingo e/ou feriado serão remuneradas seu valor em dobro, ou seja, acrescido de 100%(cem por cento) e quando realizadas em outros países (internacional) acrescido de 20%(vinte por cento) sobre o valor das montagens. Parágrafo Segundo – O prêmio será pago mensalmente, através de depósitos/transferências de créditos diretos ao empregado, desprovida de caráter salarial, bem como, não serão devidas cumulativamente para todos os fins legais e quitarão plenamente os serviços prestados pelos motoristas, incluindo atividades além das suas tarefas habituais, exclusivamente nos serviços externos, na execução das entregas aos clientes da empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.