Acordo Coletivo

Registro MTE SP003222/2026 · Solicitação MR069079/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,10% 45 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir de 1º de outubro de 2025, nos valores a seguir: Parágrafo Primeiro: nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no “caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionadas que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais. Parágrafo Segundo: considera-se que a função de Motorista de Carreta , diante da abrangência de atividades operacionais da empresa, compreenderá a atuação do profissional na condução de caminhões tipo truck, prancha, bitrem, tritrem, munck e piso móvel, atribuindo-se a mesma base salarial para as diversas conduções de atividade de transporte. Parágrafo Terceiro: Em razão da natureza florestal da atividade econômica da empresa, bem como a necessidade adaptação às demandas operacionais pontuais e excepcionais, as partes ajustam que os empregados na função de MOTORISTA DE CARRETA poderão, de forma acessória e eventual, desempenhar atividades complementares de carregamento de madeira com possível operação de máquinas florestais, sem alteração de função principal e predominante (motorista), jornada, salário ou enquadramento sindical, para todos os efeitos legais e convencionais. Somente funcionários autorizados poderão exercer essas atividades complementares, mediante treinamento interno, registro da capacitação e controle dos empregados habilitados, observadas as normas de segurança e gestão de risco aplicáveis. Pelo exercício de referida atividade o colaborador fará jus a uma compensação financeira equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário base, a ser pago em rubrica própria, sem incorporação à remuneração e cessando automaticamente quando cessada a execução da atividade. A presente cláusula não implica mudança de categoria profissional nem criação de nova categoria, limitando-se a regulamentar o desempenho complementar e eventual dentro da função de motorista, preservando-se o enquadramento sindical e a representatividade do sindicato profissional. Parágrafo Quarto: A empresa encontra-se em fase reestruturação de cargos e salários, inclusive com atualização da nomenclatura das funções atualmente existentes. Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a alteração de títulos ou denominações de cargos, não implicará mudança nas atividades efetivamente desempenhadas, no nível salarial correspondente ou no enquadramento sindical do empregado, mantendo-se inalterados os direitos e benefícios previstos neste acordo coletivo. Após a conclusão da migração da nomenclatura, a empresa encaminhará comunicado formal ao Sindicato, apresentando a tabela de equivalência entre as denominações anteriores e as novas, exclusivamente para fins de transparência e acompanhamento.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao Empregado admitido para exercer, temporariamente, a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, será garantido à percepção de um adicional de função, correspondente à diferença entre seu padrão de vencimento e dos valores relativos à função substituída, se houver, e pelo período que perdurar esta substituição e desde que esta substituição seja superior a 15 (quinze) dias de serviço, ininterruptos, em um mês ou 20 (vinte) dias interpolados em um período de 60 (sessenta) dias. A substituição superior a 40 (quarenta) dias ininterruptos, acarretará a efetivação na função, exceto os afastamentos por doença, licença maternidade, acidente de trabalho, etc.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,INSALUBRIDADE E P…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUMULA E ENUNCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.