Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP003221/2026 · Solicitação MR006289/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do açúcar; das indústrias de alimentos preparados ou semi preparados; das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentação; das indústrias do fumo; das indústrias de alimentação; das usinas de açúcar, das indústrias de trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados de massas alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carnes e derivados, do frio, congelados, super-congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados, farináceas e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Macatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do açúcar; das indústrias de alimentos preparados ou semi preparados; das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentação; das indústrias do fumo; das indústrias de alimentação; das usinas de açúcar, das indústrias de trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados de massas alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carnes e derivados, do frio, congelados, super-congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados, farináceas e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Macatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101/2000)
Considerando a alteração do período de vigência do Programa de Participação por Metas e Resultados pactuado entre a Empregadora e o Sindicato em instrumento próprio, as partes decidem retificar a cláusula décima segunda do Acordo Coletivo, para que passe a constar: “ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101/2000) A empregadora negocia e se compromete, mediante acordo formalizado à parte com seus empregados e com a participação do Sindicato ora acordante ou de representantes de empregados, na manutenção do Programa de Participação por Metas e Resultados, ficando estabelecido para qualquer efeito que referida negociação integra o presente, a ser arquivado nas entidades sindicais ou na Delegacia Regional do Trabalho, com estrita observância das regras estabelecidas na Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo Primeiro Considerando que o Programa de Participação por Metas e Resultados envolve várias áreas de trabalho, com condições específicas para cada categoria/função de empregados, fica facultado à empregadora fazer a prévia comunicação das condições, firmando-se, além do Acordo estabelecido no caput da presente cláusula, documentos específicos de aferição nas áreas ou processos e subprocessos de trabalho. Parágrafo Segundo O Programa de Participação por Metas e Resultados do período de vigência do acordo tem como potencial para pagamento, no final do período de apuração, o valor de até 2,0 (dois) salários nominais, conforme metas estabelecidas para as áreas, tomando-se por base os seguintes indicadores de aferição: Meta Global; Meta do Processo; Metas do Subprocesso, conforme especificações no próprio Acordo de Participação por Metas e Resultados ou documentos específicos de aferição. Parágrafo Terceiro Poderá ser criado adicional de até 0,2 (zero vírgula dois) salários para a hipótese de superação de metas operacionais, a ser acrescido ao número de 2,0 (dois) salários nominais. Parágrafo Quarto O salário estabelecido no parágrafo segundo equivale ao salário nominal percebido ao final do período de apuração (tendo por base de cálculo 220 horas), sem o acréscimo de qualquer adicional ou verba que componha sua remuneração. Parágrafo Quinto Pagamento do Programa de Participação por Metas e Resultados em parcela única até o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2026, cujos percentuais e valores serão efetuados conforme o desenvolvimento do programa por metas e resultados e a critério da empregadora, sempre em observância das regras da Lei n. 10.101/2000. Parágrafo Sexto Para os empregados demitidos durante a vigência do presente Acordo (com contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado) ou que solicitarem demissão, observando as regras estabelecidas em Acordo Coletivo específico firmado entre as partes, será efetuado o pagamento integral da Participação por Metas e Resultados a que fizer jus, em uma única parcela, até o dia 15º dia útil do mês de março de 2026 , proporcionalmente à sua participação no programa.”
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo permanecem vigentes e inalteradas, sendo ratificadas nesta oportunidade.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.