Acordo Coletivo
Registro MTE SP003220/2026 · Solicitação MR002460/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, empregados em Despachantes, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, empregados em Despachantes, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CARGO PISO NOVEMBRO 2024 PISO NOVEMBRO 2025 Despachante Empregado R$ 3.239,04 R$ 3.433,38 Gerente ou Auxiliar de Despachante R$ 2.349,80 R$ 2.586,19 Auxiliar de Escritório R$ 1.793,75 R$ 1.901,38 Office Boy, Faxineiro e demais Empregados R$ 1.763,14 R$ 1.868,93 a) Fica consignado que os pisos salariais aqui negociados jamais poderão ser inferiores ao salário-mínimo do Estado de São Paulo. b) É permitida e facultativa o pagamento de prêmio, bônus ou outras vantagens financeiras estabelecidas pelas empresas em virtude do atendimento de metas traçadas de forma prévia, podendo ser diferenciadas essas metas entre empregados de setores diversos. As importâncias pagas, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
Os salários de novembro de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, serão corrigidos na data base em 6% (seis porcento) a título de correção salarial. O índice inflacionário usado é do INPC (IBGE) mais ganho real. Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2024 até 31 de dezembro de 2025, desde que feito como adiantamento de reajuste, serão compensados, excetuados aqueles provenientes de abono salarial decorrente de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Fica garantido ao empregado admitido, para as funções de outro dispensado, o piso salarial da função.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.