Acordo Coletivo
Registro MTE SP003219/2026 · Solicitação MR009900/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA 6X2
Fica facultada a empresa aplicação de escala de trabalho nos moldes 6x2 (seis dias de trabalho por dois consecutivos de folgas). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam garantidas aos trabalhadores no mínimo 8 (oito) folgas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Devido a escala atípica, o trabalhador poderá não folgar os domingo ao mês de forma quinzenal conforme disposto na cláusula TRIGÉSIMA QUINTA da CCT vigente, hipótese em que, fica garantido que: a) os domingos trabalhados - e não folgados de forma quinzenal - sejam quitados em dobro (100%), com rúbrica específica em holerite no mês subsequente; e b) imediatamente, também no mês subsequente, sejam garantidas no mínimo 2 (duas) folgas mensais que coincidam aos domingos, sem prejuízo das folgas semanais habituais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que Ihe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que a (s) empresa (s) fora (m) informada (s) pela entidade laboral quanto a existência da CLÁUSULA QUARTA da CCT vigente, bem como os critérios necessários para a certificação do REPIS Regime Especial de Pisos, não obstante, os critérios para obtenção da certificação, dentre eles, o cumprimento da convenção coletiva vigente. As partes supra identificadas possuem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições neles descritas.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes por motivo de aplicação de suas Cláusulas, serão dirimidas e elucidas pela Justiça do Trabalho de Lençois Paulista /SP.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.