Acordo Coletivo
Registro MTE SP003218/2026 · Solicitação MR069788/2025 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Lins/SP .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Lins/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 01/05/2025 o piso salarial será R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, considerando a carga horária de 220 horas mensais (duzentas e vinte horas mensais). CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, em caráter especial e eventual, desvinculado dos salários, um abono único equivalente a 6% (seis por cento) do salário vigente em 30/04/2025, multiplicado por 03 meses, referente a maio/2025, junho/2025 e julho/2025 em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de julho/2025. O abono somente será devido para os empregados contratados até 30/04/2025. Com o presente pagamento, fica quitada a reposição salarial da inflação do período referente à data-base. Parágrafo Primeiro: O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do §2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da solução de consulta de Cosit 12/2018. REAJUSTE SALARIAL Em 01 de agosto de 2025, (mês da competência) a empresa aplicará um reajuste de 6% (seis por cento) nos salários dos empregados contratados até 30/04/2025, podendo, a seu critério, estender aos demais, bem como, poderá ser observada a proporcionalidade aos empregados admitidos após 30/04/2025, na proporção 01/12 avos por mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: Com o pagamento nenhum outro percentual ou índice de reajuste salarial será devido em decorrência da presente nesta cláusula. Parágrafo Segundo: No reajuste em questão, poderão ser compensadas as antecipações ou reajustes espontâneos concedidos a partir de 01 de maio de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica a critério do funcionário solicitar a inclusão ou cancelamento do adiantamento salarial, até do dia 05 de cada mês, com limite de 30% de seu salário, conforme política interna ou regulamento interno.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE OU REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES PRÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.