Acordo Coletivo
Registro MTE SP003217/2026 · Solicitação MR045902/2025 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciado dos Professores integrante do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciado dos Professores integrante do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO
Prazo de Pagamento: A remuneração mensal será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de acordo com o § 1º do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro: Para efeito do prazo acima, considera-se como dia útil inclusive o sábado. Parágrafo Segundo: Na hipótese de utilização de crédito via sistema bancário, os valores deverão estar à disposição dos(as) Professores(as), totalmente desbloqueados, até o 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Comprovantes de Pagamentos: A FUNDASP se obriga a disponibilizar mensalmente, através do portal acadêmico/administrativo ou, quando solicitado, por meio físico, o recibo de pagamento da remuneração mensal, onde deverão estar relacionados, discriminadamente, os itens que demonstrarem a composição do pagamento da remuneração mensal aos(as) seus(suas) Professores(as): A identificação da Mantenedora e do estabelecimento de Ensino; A identificação do Professor; A denominação a qual categoria o(a) Professor(a) pertence; A carga horária semanal; O descanso semanal remunerado; Outros adicionais; O valor do recolhimento do FGTS; O desconto previdenciário; Outros descontos; O desconto associativo, quando autorizado pelo(a) professor(a) e comunicado pela APROPUC à Mantenedora; Contribuição Assistencial prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, quando não houver manifestação de oposição pelo(a) professor(a) dentro do prazo estabelecido em referida norma coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos(as) Professores(as) o pagamento de antecipação mensal de salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário, limitado a R$ 3.819,74 (Três mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sempre que solicitado dentro do prazo previsto pelo Setor de Desenvolvimento Humano (SDH). Este valor será atualizado anualmente pelo índice aplicado para reajuste das mensalidades da PUC-SP. Parágrafo Único – Nos meses de novembro e dezembro não será concedida a antecipação de salário prevista nesta cláusula, em função do pagamento da primeira e segunda parcelas do 13º salário.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO PADRÃO - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM COLÉGIO PARTICULAR PARA ENSINO FUNDAMENTAL I, II E…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL AUXÍLIO-ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE OU DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTACIONAMENTO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.