Acordo Coletivo

Registro MTE SP003215/2026 · Solicitação MR066059/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em condomínios e edifícios, residenciais, comerciais e mistos , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em condomínios e edifícios, residenciais, comerciais e mistos , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo de PLR está amparado no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na CLT e nas regras e parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.101/2000 e suas alterações, como instrumento de estímulo à produtividade dos Empregados.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR

O presente Acordo de PLR tem como objetivo, estabelecer o sistema de participação dos Empregados nos lucros ou resultados do Empregador, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor da PLR, de forma a (i) disciplinar clara e objetivamente as regras de participação dos Empregados nos lucros e/ou resultados do Empregador ("PLR do Empregador" ou simplesmente "PLR"); (ii) estabelecer os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento da PLR ora pactuada; (iii) definir os critérios de apuração e o cálculo da PLR do Empregador; (iv) convencionar a periodicidade da distribuição da PLR; (v) estipular o período de vigência e os prazos para revisão deste Acordo de PLR; e (vi) definir as demais regras que regularão a distribuição de PLR pelo Empregador.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE

Todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2025 e 31/12/2025), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2025 e 31/12/2025) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2025, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, observadas as regras e condições aqui descritas, observadas as regras e condições aqui descritas. PARÁGRAFO ÚNICO - ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE ACORDO DE PLR OS: (a) estagiários; (b) trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros e prestadores de serviço; e (c) diretores estatutários sem vínculo de emprego com o Empregador.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - BASE DE INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.