Acordo Coletivo

Registro MTE SP007629/2026 · Solicitação MR029129/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalurgicos , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalurgicos , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TECPARTS

O presente acordo coletivo de trabalho vigorára pelo prazo de 2 (dois) anos, com inicio em 01 junho de 2026 a 31/05/2028 podendo ser prorrogado igual período mediante negociação entre SINDICATO E EMPRESA. O presente acordo abrangerá todos os empregados da EMPRESA, cujo endereço de prestação de serviços consta no preambulo deste instrumento, aqueles que vierem a ser admitidos ou transferidos para a referida filial durante a vigência deste. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade tratar da duração do trabalho, disciplinado os turnos fixos que serão realizados na empresa para empregados já contratados e para novos empregados a serem contratados, da seguinte forma: Turno 1 Os empregados que já possuem vincule emprego com a empresa e para os novos empregados contratados a partir dessa data e que venham a se ativar no Turno 1, deverão laborar de segunda-feira a quinta-feira, das 06h00 ás 15h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos, realizado das 11h30 ás 12h00, bem como na sexta-feira, das 06h00 ás 14h30, também com intervalo intrajornada de 30 minutos, realizado das 11h30 ás 12h00, perfazendo jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: Segunda 06:00 11:30 12:00 15:30 09:00 Terça 06:00 11:30 12:00 15:30 09:00 Quarta 06:00 11:30 12:00 15:30 09:00 Quinta 06:00 11:30 12:00 15:30 09:00 Sexta 06:00 11:30 12:00 14:30 08:00 44:00:00 Turno 2 Os Empregados que já possuem vinculo emprego com a empresa e para os novos empregados contratados a partir desta data e que venham a se ativar no Turno 2, deverão laborar de segunda-feira a quinta-feira, das 15h30 ás 00h37, com intervalo intrajornada de 30 minutos, realizado das 19h45 ás 20h15, bem como na sexta-feira, das 14h30 às 22h52, também com intervalo intrajornada de 30 minutos, realizado das 19h45 às 20h15, perfazendo jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: Fica estabelecido, portanto que no cumprimento de jornada acima, estará livre o dia de sabado. Segunda 15:30 19:45 20:15 00:37 09:00 Terça 15:30 19:45 20:15 00:37 09:00 Quarta 15:30 19:45 20:15 00:37 09:00 Quinta 15:30 19:45 20:15 00:37 09:00 Sexta 14:30 19:45 20:15 22:52 08:00 44:00:00 Turno 3 Os empregados que já possuem vinculo empregado com a empresa e para os novos empregados contratados a partir desta data e que venham a se ativar no Turno 3, deverão laborar de segunda-feira a sexta-feira, das 00h38 ás 06h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos, realizado das 03h às 03h15, bem como de sexta-feira para o sábado, das 22h52 às 06h00, intervalo intrajornada de 30 minutos, realizado das 03h00 às 03h30, perfazendo jornada de trabalho de 36h15min (trinta e seis horas e quinze minutos) semanais: Fica estabelecido portanto,que no cumprimento de jornada acima,estará livre o dia de domingo. Segunda 00:38 03:00 03:15 06:00 05:45 Terça 00:38 03:00 03:15 06:00 05:45 Quarta 00:38 03:00 03:15 06:00 05:45 Quinta 00:38 03:00 03:15 06:00 05:45 Sexta 00:38 03:00 03:15 06:00 05:45 De sexta para Sábado 22:52 03:00 03:30 06:00 07:30 As partes elegem o foro trabalhista de Piracicaba /Sp para dirimir quaisquer duvidas deste acordo. E por estarem justas e acertadas e para que produza os jurídicos e legais efeitos as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS SABADOS

Respeitando o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário. Parágrafo 1º: A validade do presente, mesmo em atividade insalubre e periculosa não requer a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Parágrafo 2º: A realização de horas extraordinárias, mesmo de forma habitual, não descaracterizará o acordo de compensação de horas previsto na presente cláusula

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.