Acordo Coletivo
Registro MTE SP003212/2026 · Solicitação MR011770/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O Objeto do presente instrumento é a celebração de regras para implementação e participação dos empregados e beneficiários em convênio médico.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO
Os empregados admitidos anteriormente e durante a vigência do presente acordo participarão do plano de saúde, conforme contrato de prestação de serviços contratado pela empresa, contribuindo com o 5,88% do valor da mensalidade, atualmente representando o valor aproximado de R$ 10,00. Parágrafo primeiro – Cada empregado poderá solicitar a participação de um dependente direto ou familiar, sujeitando-se, todavia à aceitação pela empresa prestadora de serviços médicos, conforme as regras pactuadas. Parágrafo segundo– Na modalidade contratual firmada, não haverá coparticipação do empregado ou do beneficiário. Parágrafo terceiro – Os valores devidos pela participação do empregado e dos beneficiários indicados, serão descontados de seu salário. Parágrafo quarto – Em caso de afastamento do trabalho por motivo de auxilio doença, o empregado deverá pagar, mediante contrarrecibo, o valor mensal que deixou de ser descontado do seu salário. Parágrafo quinto – Em caso de afastamento do trabalho por motivo de acidente de trabalho, o empregado fica obrigado apenas pelo pagamento do valor dos beneficiários do convênio médico. Parágrafo sexto – Caso o empregado não cumpra com a obrigação disposta nos parágrafos quarto e quinto desta cláusula, até 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento da mensalidade, ele e seus beneficiários ficarão imediata e automaticamente excluídos do plano de saúde e o valor que não foi pago será descontado do próximo salário após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
Cada empregado participante do plano de saúde autoriza a empresa a descontar, conforme importância e política de preços estabelecidos pela prestadora de serviços, o valor de sua responsabilidade, referente à de sua participação e dos beneficiários indicados.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA LISTA DE PRESENÇA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.