Acordo Coletivo

Registro MTE SP003211/2026 · Solicitação MR001801/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 57 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas Secas e Molhadas; Transporte Coletivo Rodoviário; Transporte Coletivo Urbano e Suburbano; Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo; Categoria Diferenciada de Condutor: motorista, motociclista e manobrista, das empresas privadas urbanas, bem como das empresas públicas, de economia mista e fundações; Funções de Apoio ao Condutor: mecânicos, lavadores de autos, lubrificadores, funileiros, borracheiros, abastecedores, tapeceiros, nas empresas de transporte rodoviário de cargas secas e molhadas, transporte coletivo rodoviário, transporte coletivo urbano e suburbano, transporte de passageiros por fretamento e turismo, quer sejam privadas, urbanas; públicas, de economia mista ou fundacionais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Alumínio/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaoca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Mairinque/SP, Nova Campina/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Quadra/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas Secas e Molhadas; Transporte Coletivo Rodoviário; Transporte Coletivo Urbano e Suburbano; Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo; Categoria Diferenciada de Condutor: motorista, motociclista e manobrista, das empresas privadas urbanas, bem como das empresas públicas, de economia mista e fundações; Funções de Apoio ao Condutor: mecânicos, lavadores de autos, lubrificadores, funileiros, borracheiros, abastecedores, tapeceiros, nas empresas de transporte rodoviário de cargas secas e molhadas, transporte coletivo rodoviário, transporte coletivo urbano e suburbano, transporte de passageiros por fretamento e turismo, quer sejam privadas, urbanas; públicas, de economia mista ou fundacionais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Alumínio/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaoca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Mairinque/SP, Nova Campina/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Quadra/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os reajustes dos pisos salariais de todas as categorias representadas pelo Sindicato que laboram para a empresa, constituindo-se pelo percentual de 6,05% retroativo a data base MAIO de 2025: Parágrafo Primeiro - O reajuste retroativo à data base Maio de 2025, será pago em uma única parcela, na competência de JULHO de 2025. Parágrafo Segundo - Desta forma, os empregados que laboram para a empresa, deverão receber os seguintes valores: a) MOTORISTA OPERADOR DE BETONEIRA: Receberá o valor de R$ 3.175,65 (três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); b) MOTORISTA DE CARRETA (até 6 eixos): Receberá o valor de R$ 3.218,98 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos); c) MOTORISTA DE BITREM: Receberá o valor de R$ 3.616,83 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos); Parágrafo Terceiro – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO PARA FUNÇÕES NÃO QUALIFICADAS

Fica estabelecido que a partir de 1º de MAIO/2025 , nenhum trabalhador representado pelo Sindicato profissional acordante, poderá ganhar salário inferior a R$ 1. 781,39 (um mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) já reajustado em 6,05% (seis vírgula cinco por cento), conforme as diretrizes deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS QUE RETORNAM DO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO E APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.