Acordo Coletivo
Registro MTE SP003210/2026 · Solicitação MR009213/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Nos termos da Lei n° 10.101, de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo não constituem base na incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Igualmente não se aplica o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
A empresa pagará a título de PLR , referente ao ano de 2025 o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), da seguinte forma : Na folha de pagamento de janeiro de 2026 , a quantia de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais); Na folha de pagamento de julho de 2026 a quantia de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Os valores acima especificados serão pagos nas datas acima para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, obedecendo os seguintes critérios e condições : Até 2 (duas) faltas injustificadas, no ano de 2025, não haverá desconto no valor devido a título de PLR; De 3 (três) a 5 (cinco) faltas injustificadas, no ano de 2025, haverá perda de 5% (cinco por cento) do valor da PLR; De 6 (seis) a 8 (oito) faltas injustificadas, no ano de 2025, haverá perda de 10% (dez por cento) do valor da PLR; De 9 (nove) a 11 (onze) faltas injustificadas, no ano de 2025, haverá perda de 20% (vinte por cento) do valor da PLR; De 12 (doze) a 13 (treze) faltas injustificadas, no ano de 2025, haverá perda de 30% (trinta por cento) do valor da PLR; Acima de 14 (quatorze) faltas injustificadas, no ano de 2025, haverá perda de 40% (quarenta por cento) do valor da PLR.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.