Acordo Coletivo
Registro MTE SP003207/2026 · Solicitação MR009114/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLEMENTAÇÃO DE MODELOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
O presente acordo se estende a Empresa participante do grupo CNPJ 96.206.313/0009-27 e CNPJ 96.206.313.0007-65 – Razão Social Umicore Brasil LTDA. Considerando a possibilidade de implementação de modelos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsto no artigo 611-A, caput e incisos I e X, da CLT e Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; Considerando ser interesse dos Empregados da Empregadora a adoção de sistema alternativo de controle de jornada; Considerando que, nos termos do 611-A, inciso X, da CLT, os Acordos Coletivos de Trabalho que versem sobre modalidades de registro de jornada de trabalho têm prevalência sobre a lei; As Partes, com fundamento nos artigos 611, §1º e 611-A, caput e incisos V e X, da CLT, artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - O ACORDO COLETIVO É APLICÁVEL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados lotados no estabelecimento localizado na Avenida São Jerônimo, 500 - na Avenida São Jeronimo, 5000 – Edifício: 5 cep: 13.470-310 – Americana/SP, CNPJ n° 96.206.313/0009-27 e CNPJ nº 96.206.313.0007-65. Parágrafo único: Os Empregados com cargos e níveis não citados no caput não estão abrangidos por este Acordo por se enquadrarem no artigo 62 da CLT, não estando sujeitos a cumprimento e controle de horário.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Nos termos da Portaria n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, as partes definem neste Acordo que a Empresa, se utilizará de sistema eletrônico para controle de jornada, que funcionará da seguinte maneira: a) Será virtual em tempo real de forma online, marcada através de um aparelho eletrônico (celular, computador e similares) que ficará alocado no próprio ambiente de trabalho ou diretamente com o empregado, sem qualquer custo, onde o trabalhador, diariamente, assim que chegar, validará a marcação, que é pessoal e intransferível, sendo enviada a informação para o software do sistema de ponto. b) Havendo queda de conexão com a internet/intranet, o funcionário deverá realizar o seu registro de ponto através do relógio de ponto (físico). c) Ao trabalhador será garantida a consulta, extração e impressão de suas marcações realizadas no local do trabalho ou remotamente, sem qualquer custo. d) Para a realização de horas extras, não há qualquer trava no sistema que impeça a marcação do ponto ao final da jornada estendida.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DO SISTEMA ALTERNATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.