Acordo Coletivo

Registro MTE SP007628/2026 · Solicitação MR035726/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
03/06/2026 a 03/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 03 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO

O presente Acordo foi aprovado na Assembleia dos trabalhadores, realizada no dia 03 de junho, nas dependências da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo todos os empregados da Empresa, exceto menores os aprendizes.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados mencionados na cláusula beneficiários cumprirão a seguinte jornada de trabalho: 1ª turma – das 6:00 horas às 14:00 horas, com intervalo para o café de 0:10 minutos de segunda a sexta-feira, com um dia semanal pré-estabelecido (das 06:00 às 16:45, refeição de 00:30 minutos, completando uma jornada de 40:15 horas semanais. O trabalho no sábado será alternado com um sábado livre e um de jornada das 06:00 às 14:00 horas com refeição 00:30. 2ª turma – das 13:30 horas às 22:00 horas, com intervalo para café de 0:10 minutos e refeição de 0:30 minutos, de segunda à sexta-feira. O Trabalho aos sábados será alternado com uma jornada livre e outra das 13:30 às 22:00 horas com refeição de 00:30 minutos. 3ª turma: das 22:00 horas às 6:18 horas, com intervalo para o café de 00:10 minutos e refeição de 0:30 minutos, de Segunda à sexta-feira. O trabalho aos sábados será livre, não haverá expediente. Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho será de 88:00hs quinzenais, exceto para terceira turma. Escritório: De segunda à quinta-feira das 8:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Às sextas-feiras o expediente será das 8:00 horas às 17:00 horas, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. Aos sábados não haverá expediente. Os setores Almoxarifado, Logística, Expedição, PCP e Escritório (faturamento): De segunda à quinta-feira, das 7:00 horas às 17:00 horas, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Às sextas-feiras o expediente será das 7:00 horas às 16:00 horas, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Aos sábados não haverá expediente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SÁBADOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DE INTERVALO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FOLGAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.