Acordo Coletivo
Registro MTE SP003202/2026 · Solicitação MR008662/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, Instrutores, Diretores em Auto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores e Empregados em Despachantes e seus Anexos e Afins , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 19 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 19 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, Instrutores, Diretores em Auto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores e Empregados em Despachantes e seus Anexos e Afins , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO
Durante a vigência do presente acordo, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 2°-A da lei 7.998, de 11/1/90, na Resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho, os empregados representados pelo SINDICATO poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profìssional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação para o retorno antecipado deverá ocorrer com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As EMPRESAS assegurarão a participação em curso ou programa de qualificação profissional segundo a grade curricular, módulos e cargas horárias que serão definidos por ela em conjunto com a entidade conveniada a todos os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, observando os critérios do art. 10 da Resolução 591/09 - CODEFAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A frequência dos empregados contemplados pelo presente Acordo aos cursos ou programas de qualificação profissional ofertados pelas EMPRESAS será obrigatória e as ausências injustificadas culminarão na aplicação de penalidades legais e regulamentares, excluindo qualquer responsabilidade das empresas. PARÂGRAFO SEGUNDO: Além das penalidades mencionadas no parágrafo supra, o empregado terá a bolsa qualificação suspensa se for comprovada ausência nos cursos de qualificação, observada a frequência mínimä de 75% (setenta e cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Para concessão do benefício de que trata o art. 1º da Resolução n° 591/09, as EMPRESAS deverão informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim; b) Relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; c) Plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
CLÁUSULA QUINTA - BOLSA DE QUALIFICAÇÄO
Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do art. 2 a -A da Lei n. 7.998/90, bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotarem as providências para tanto necessárias, e, na forma da Resolução 591/2009 do Codefat levar a documentação necessária ao PAT para dar entrada no benefício, devendo a empresa dar a assistência necessária para viabilizar o recebimento do benefício pelo empregado. PARAGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, cabendo a ela a execusão do processo de entrada e registro junto ao MTE e ao Sindicato a realização da Assembleia, registro desta no sistema Mediador e a entrega da respectiva cópia desta Ata para a empresa. PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a informar o Sindicato a relação dos empregados que terão os contratos suspensos e o período previsto, suprindo a notificação e prazo estabelecidos no § 1º do art. 476-A da CLT. Poderão ser incluídos outros empregados, posterìormente, ficando a EMPRESA responsável pela comunicação ao sindicato sempre com 2 dias de antecedência. PARAGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA deverá colher termo formal de aquiescência dos empregados que terão os contratos de trabalho suspensos em decorrência do presente acordo, que poderá ser feito em meio físico ou eletrônico. PARAGRAFO QUARTO: O período de suspensão do contrato pode ser estendido dentro da duração do acordo aqui previsto com aviso prévio de 5 dias ao Sindicato e 2 dias ao funcionário e aquiescência formal dos empregados, sendo respeitado o limite do caput do art. 476-A da CLT.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO/MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÂO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÄO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MULTAS E INDENIZAÇÖES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.