Acordo Coletivo

Registro MTE SP003200/2026 · Solicitação MR005788/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) enquadrados(as) no Sindicatodos dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros(as) trabalhadores(as) enquadrados(as) em razão das atividades preponderantes da empresa, inclusive que trabalham na casa sede e seus anexos , com abrangência territorial em Itirapina/SP .

Partes signatárias

FAZENDA IBERICA LTDA
CNPJ 43607622000195

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) enquadrados(as) no Sindicatodos dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros(as) trabalhadores(as) enquadrados(as) em razão das atividades preponderantes da empresa, inclusive que trabalham na casa sede e seus anexos , com abrangência territorial em Itirapina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL/SALÁRO NORMATIVO

REAJUSTE SALARIAL : Obrigatoriedade pela empregadora signatária deste acordo de concessão a partir de 01/02/2026 de um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aplicável sobre os salários da competência de fevereiro de 2025 para quem percebe salários em valores acima do piso salarial pactuado, podendo ser respeitada a proporcionalidade do reajuste para os admitidos em datas posteriores à data base de 01/02/2025. PISO SALARIAL: Fixação do piso salarial em R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) a partir de 1º de fevereiro de 2026. Fica pactuado que em caso do salário mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo estadual ou nacional, prevalecendo o que tiver maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS SALARIAIS

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Obrigatoriedade de fornecimento de comprovante de pagamento de salários, contendo as discriminações pagas, descontos efetuados, com as identidades do empregador. Quando a remuneração for baseada por unidade de produção, o fornecimento obrigatório do comprovante será diário, contendo o nome do empregador e trabalhador, com discriminação da produção diária do empregado e ainda seu correspondente valor em dinheiro. PAGAMENTO: Os pagamentos dos salários ou acertos trabalhistas deverão ser feitos em dinheiro, cheque, depósito em conta bancária ou PIX em nome do próprio trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica acordado entre as partes um Programa de Participação nos Resultados (PPR), nos termos da Lei nº 10.101/2000 e legislação pertinente, relativo aos anos de 2025 e 2026, que está diretamente ligado às metas estabelecidas para a equipe e para a empresa. O PPR (Programa de Participação nos Resultados) estabelecido neste instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho e aprovado em assembleia de trabalhadores, com a participação de um representante do Sindicato Profissional signatário do presente, será baseado em resultados, que ficam preestabelecidos da seguinte forma: 60% do valor: decorrerá da avaliação pelo gestor da área do(a) trabalhador(a), em razão de produtividade, absenteísmo, cumprimento do horário de trabalho determinado pela empresa, organização no local de trabalho, uso correto de máquinas, equipamentos, ferramentas e estoques. 40% do valor: está relacionado ao banco de horas. A avaliação será realizada trimestralmente e a quantidade de horas acumuladas não poderá ser superior a 10(dez) horas, sendo elas positivas ou negativas, isto é, a crédito ou a débito do(a) trabalhador(a). O pagamento do PPR estipulado nesta cláusula será pago nos seguintes valores, de acordo com o salário nominal do(a) trabalhador(a), a saber: 2(dois) salários para os(as) exercentes de cargos operacionais (trabalhador rural, cocheiro, eletricista, eletricista de manutenção, arrumadeira, jardineiro, auxiliar de cozinha, pintor, tratorista e outros equivalentes); 3(três) salários para os(as) exercentes dos seguintes cargos: assistente, analista e coordenador; 4 (quatro) salários para os(as) exercentes dos seguintes cargos : líder e supervisor; 6(seis) salários para os(as) exercentes dos seguintes cargos : gerente e diretor. Relativamente ao PPR do período de 2025 fica ajustado que o pagamento será realizado no último dia útil do mês de janeiro de 2026. Relativamente ao PPR do período de 2026 fica ajustado que o pagamento será realizado no último dia útil do mês de janeiro de 2027. As avaliações serão realizadas levando em conta o período de janeiro a dezembro do respectivo ano. Em caso de demissão sem justa causa do(a) empregado(a) ou pedido de demissão, fica ajustado que o valor devido será proporcional ao número de meses trabalhado em cada ano de apuração, não sendo devido em caso de demissão por justa causa.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO ACIDENTADO EM SERVIÇO/ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE O CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO DAS RESCISÓRIAS/PARCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE FUNÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS OU TRABALHO EM FOLGAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.