Acordo Coletivo
Registro MTE SP003198/2026 · Solicitação MR011691/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de agosto de 2024 a 19 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Pactuam as partes que, na eventualidade de ocorrer a realização de horas de trabalho superior ao limite mencionado na cláusula 2, estas serão consideradas como extraordinárias e, por conseguinte, deverão ser remuneradas com o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Será considerado como divisor para obtenção do salário hora 180 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O Objeto do presente instrumento é a celebração do Acordo para alteração da jornada de trabalho, conforme disposto do inciso XII do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO;
A empresa adotará o regime de turnos ininterruptos de revezamento em especial no setor de Impressão e Rebobinadeira, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal. O sistema será denominado 6x1, em que os trabalhadores cumprem seis dias consecutivos de trabalho, descansando um dia, de segunda à sábado. A jornada laboral diária será de 07:20hs (sete horas e vinte minutos), em turnos de revezamento das 05:00hs às 13:20hs; das 13:20hs às 21:40hs e das 21:40hs às 05:00hs, com intervalo para descanso e refeição de 01:00 hora, sendo que os domingos serão o descanso semanal remunerado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (ATIR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA OITAVA - LISTA DE PRESENÇA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.