Acordo Coletivo
Registro MTE SP003197/2026 · Solicitação MR011644/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Pactuam as partes que, na eventualidade de ocorrer a realização de horas de trabalho superior ao limite mencionado na clausula 2, estas serão consideradas como extraordinárias e, por conseguinte, deverão ser remuneradas com acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Será considerado como divisor para obtenção do salário hora 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a celebração do Acordo para alteração da jornada de trabalho, conforme disposto do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Da jornada de trabalho dos trabalhadores do setor de Corte e Solda, Desdobradeira e da função Aux. de Expedição; Os trabalhadores do Corte e Solda, Desdobradeira e da função Aux. de Expedição cumprirão jornada de trabalho em dois turnos, com revezamento e compensação quinzenal, nos seguintes horários: 1º Turma: Segunda a Sexta feira, das 05:00hs às 14:00hs, e aos Sábados, quinzenalmente, das 05:00hs às 14:00hs (48 horas) sendo o domingo descansado. 2º Turma: Segunda a Sexta feira, das 13:50hs às 22:50hs, (40 horas) sendo o Sábado e o Domingo descansados; Em quaisquer das Turmas, o intervalo para refeição será de 01:00hs (uma hora). Quando houver feriados e estes recaírem de segunda à sexta feira, o empregado não ficará obrigado a laborar o tempo restante para completar a jornada compensada em qualquer outro dia da semana. Quando o feriado recair em Sábado, fica mantida a obrigação de cumprimento da jornada aqui estabelecida, não gerando o direito a horas extras.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABAIXO ASSINADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.