Acordo Coletivo
Registro MTE SP003196/2026 · Solicitação MR064047/2025 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
a) A partir de 1º de Julho de 2025, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO JULHO/2025 APOIO (6 Horas) R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$ 1.820,55 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.486,90 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.814,20 b) A partir de 1º de Outubro de 2025, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO OUTUBRO/2025 APOIO (6 Horas) R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$ 1.915,22 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.616,22 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.960,54 Parágrafo Primeiro : Os salários de ingresso dos empregados, após o período de experiência, sofrerão um reajuste de 10% (dez por cento), com exclusão dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem que observaram as condições da Lei 14.434 de 04 de agosto de 2022. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais das competências Junho/202, Julho/2025, Agosto/2025 e Setembro/2025, serão pagas em 02 (duas) parcelas, com base no percentual de 5,20% mensal sobre os salários praticados até 31/05/2025, sendo 10,40% na competência Agosto/2025 e 10,40% na competência Setembro/2025, através de ABONO INDENIZATÓRIO, sem caráter salarial, na folha de pagamento assim que o presente Instrumento Normativo for assinado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,20% (Cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de Outubro/2025, a incidir sobre o salário de Maio/2025 . Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais de competências junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025 serão pagas em 02 (duas) parcelas, com base no percentual de 5,20% mensal sobre os salários praticados até 31/05/2025, sendo 10,40% na competência Agosto/2025 e 10,40% na competência Setembro/2025, através de ABONO INDENIZATÓRIO, sem caráter salarial, na folha de pagamento assim que o presente Instrumento Normativo for assinado. Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , conforme Instrução Normativa nº 01 do C. TST, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Quarto: Ficam também excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual ou superior a R$ 8.157,41 (Oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que para esses empregados será aplicado o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou que estabelecer/definir a empresa. Parágrafo Quinto : o reajuste salarial estabelecido na presente cláusula somente se aplica na forma estabelecida no “caput” dessa cláusula, sendo indevido qualquer pagamento retroativo nos meses não estabelecidos na presente norma. Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos após 01/06/2024, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário da admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluído da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÃO SALARIAL os empregados enquadrados no Parágrafo Único do Artigo 444 da CLT, fica estabelecido que o empregador poderá adotar um pagamento, em valor a ser definido pela empresa, a título de ABONO, nos termos do Parágrafo 2º do Art. 457 da CLT. Essa verba terá natureza indenizatória, sendo que o referido pagamento a título de abono não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Parágrafo Primeiro: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente cláusula, outorgam à empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. Parágrafo Segundo: As mesmas condições e regras previstas nesta cláusula e parágrafo primeiro também se aplicam aos empregados que cumprem as condições estabelecidas no Parágrafo Quarto da CLÁUSULA DE REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.