Acordo Coletivo
Registro MTE SP007627/2026 · Solicitação MR038319/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mensal na vigência deste Acordo Coletivo será de R$ 1.880,00 (hum mil oitocentos e oitenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário normativo dessa cláusula aplica-se aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores que exceção suas atividades na parte de escritório nas funções de menores aprendizes e estagiários, o piso salarial desta clausula não se aplica.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO TRATORISTA/OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
O piso salarial mensal dos trabalhadores que exerçam a função de tratorista de apoio na vigência do presente Acordo Coletivo será de R$ 1.974,00 (hum mil novecentos e setenta e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial mensal dos tratoristas/operadores de máquinas agrícolas na vigência do presente Acordo Coletivo será de R$ 2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se tratoristas/operadores de máquina agrícola os trabalhadores que exerçam exclusivamente essa função e estejam devidamente habilitados e capacitados para tal função, não fazendo jus ao piso em questão os trabalhadores que esporadicamente venham operar tratores e máquinas agrícolas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que auferiam valor superior ao piso da categoria, terão reajuste salarial de 4.5% (quatro ponto cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, observando-se este mesmo percentual para o reajuste das demais cláusulas econômicas, com exceção dos pisos salariais. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192/2001, ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS E FORNECIMENTO DA C.A.T
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS "IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.