Convenção Coletiva
Registro MTE SP003193/2026 · Solicitação MR075156/2025 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio hoteleiro e similares em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedaria, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods, Self-Service, Pastelarias, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-In, e estabelecimentos assemelhados, (nela incluídos os que trabalham com bebidas e alimentação preparada), ainda que, exerçam suas funções em supermercados, cooperativas, padarias, shoppings, bingos, casas de diversões, clubes, associações ou qualquer outro estabelecimento , com abrangência territorial em Diadema/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio hoteleiro e similares em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedaria, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods, Self-Service, Pastelarias, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-In, e estabelecimentos assemelhados, (nela incluídos os que trabalham com bebidas e alimentação preparada), ainda que, exerçam suas funções em supermercados, cooperativas, padarias, shoppings, bingos, casas de diversões, clubes, associações ou qualquer outro estabelecimento , com abrangência territorial em Diadema/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
3.1. - A partir de 1º./10/2025, os salários normativos da categoria profissional passam a ser de: a) R$ 2.098,00 (Dois Mil e Noventa e Oito Reais), para jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais para as empresas participantes do REPIS ; b) R$ 2.560,00 (Dois Mil Quinhentos e Sessenta Reais) , para jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais para as empresas NÃO participantes do REPIS . Parágrafo primeiro - Será permitida a compensação de horas de trabalho, com acréscimo dessas horas em alguns dias e a consequente redução em outros dias, desde que a jornada diária não ultrapasse 10 (dez) horas. Parágrafo segundo - Fica assegurado o Salário-Mínimo Estadual aos empregados admitidos que não possuam prática ou qualificação na categoria profissional, enquanto durar o período de vigência de seu contrato de experiência. Piso Salarial - Meia Jornada 3.2. - A partir de 1º./10/2025, os salários normativos para os empregados contratados por meia jornada passam a ser de: a) R$ 1.049,00 (Hum Mil e Quarenta e Nove Reais), para jornada de 22 horas semanais ou 110 horas mensais horas mensais para as empresas participantes do REPIS ; b) R$ 1.280,00 (Hum Mil Duzentos e Oitenta Reais) , para jornada de 22 horas semanais ou 110 horas mensais para as empresas NÃO participantes do REPIS . Parágrafo terceiro - As empresas poderão contratar empregados por meia jornada de trabalho cuja carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, cujo piso salarial será de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial descrito no caput. As horas excedentes serão computadas com o adicional de hora extraordinárias previsto neste instrumento. Piso Salarial - Jornada especial de 06 horas 3.3. As empresas poderão adotar turnos de trabalho de 06 horas diárias, garantindo a jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Para tanto, serão considerados os seguintes pisos salariais: a) A partir de 1º./10/2025, o piso de R$ 1.972,00 (Hum Mil Novecentos e Setenta e Dois Reais) para a jornada de 180 horas mensais para as empresas participantes do REPIS; b) A partir de 1º./10/2025, o piso de R$ 2.375,00 (Dois Mil Trezentos e Setenta e Cinco Reais) para a jornada de 180 horas mensais para as empresas NÃO participantes do REPIS; Parágrafo quarto - Será concedido um intervalo de 15 minutos de descanso. Parágrafo quinto - As empresas poderão elastecer a jornada de 6 horas no máximo em duas horas diárias, remunerando as horas excedentes com 50%, se aderirem ao REPIS, ou 60% caso não tenham aderido. Piso Salarial - Salário Hora 3.4. No período compreendido entre 1º/10/2025 e 30/09/2026, as empresas poderão contratar empregados na condição de horistas com os seguintes salários: a) A partir de 1º./10/2025, salário/hora de R$ 11,66 (onze reais e sessenta e seis reais) , por hora, para empresas participantes do REPIS; b) A partir de 1º./10/2025, salário/hora de R$ 13,78 (treze reais e setenta e oito centavos) , empresas NÃO participantes do REPIS; A contratação com salário hora obedecerá aos seguintes critérios: c) A carga semanal de trabalho do empregado horista fica limitada a 16 (dezesseis) horas, não devendo ser inferior a 5 (cinco) horas diárias e não podendo ultrapassar o limite diário de oito horas; d) As horas excedentes ao limite de 16 (dezesseis) horas semanais serão acrescidas do adicional de horas extraordinárias de 60% previstos nesta convenção; e) Para efeito de férias e décimo terceiro salário será considerado a média dos últimos doze meses trabalhados ou, em se tratando de empregado com menos de um ano de trabalho para a empresa, a média do tempo de serviço; f) Ao trabalhador horista serão assegurados todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, exceto o Plano de Saúde de que trata a cláusula 18ª. da Convenção Coletiva de Trabalho; g) A contratação de empregado horista será registrada na CTPS e ficha de registro do empregado; h) Para efeito de pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), será observada a seguinte regra: número de horas trabalhadas multiplicadas pelo salário hora, dividido por 8 (número de horas de trabalho) multiplicado pelo número de dias de descanso, e, na semana que não houver prestação de serviços não haverá pagamento de (DSR). Parágrafo sexto - Somente serão permitidas as seguintes jornadas de trabalho: a) Jornada integral, com carga semanal de 44 horas; b) Meia jornada, com carga semanal de 22 horas; c) Jornada de 6 horas diárias; d) Jornada de 12X36; e) Empregado horista. Parágrafo sétimo - A empresa só poderá adotar turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, se obtiverem certidão do REPIS 2025/2026 e mediante acordo coletivo junto ao Sindicato Profissional. Parágrafo oitavo - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO Consoante Portaria No. 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego fica a EMPRESA autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho e dispensada de observar as exigências contidas na Portaria 1510/2009, do Ministério do Trabalho, especialmente a de adquirir e usar o Registrador Eletrônico de Ponto - REP. a) - Fica a EMPRESA obrigada a observar os ditames da Portaria nº. 373/2011, do Ministério do Trabalho. b) - Fica ajustado que eventual alteração da Portaria nº. 373/2011, do Ministério do Trabalho, durante a vigência deste instrumento, não invalidará este Acordo, que é firmado sob a égide da legislação vigente e vigorará pelo prazo ajustado. PISOS ESTABELECIDOS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NA CLÁUSULA 3ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS) COM REPIS SEM REPIS Piso Integral 44 horas semanais ou 220 horas mensais 1º./10/2025 2.098,00 2.560,00 COM REPIS SEM REPIS Piso Meia Jornada 22 horas ou 110 horas mensais 1º./10/2025 1.049,00 1.280,00 COM REPIS SEM REPIS Piso Jornada Especial 06 horas ou 180 horas mensais 1º./10/2025 1.972,00 2.375,00 COM REPIS SEM REPIS Piso Salarial Horista 1º./10/2025 11,66 13,78
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL ESPECIAL – REPIS – (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)
Considerando a publicação da Lei Complementar n.º 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os Sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo nominado SIMPLES NACIONAL. Parágrafo primeiro - Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado, “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo - No caso de início de atividade de empresa integrante da categoria econômica, no curso do ano-calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses em que se houver exercido atividade. Parágrafo terceiro - O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivado após expressa aprovação dos sindicatos Convenentes, através de expedição de certidão de regularidade, e mediante as seguintes condições: a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (1º./10/2025 a 30/09/2026); b) Mediante solicitação por meio eletrônico da empresa e endereçada ao SEHAL SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E DE ALIMENTAÇÃO DO GRANDE ABC e SINDICATO DOS EMPR.NO COM.HOT.E SIMIL.DE SBCAMPO E REGIAO SINDEHOT-SBC para enquadramento de piso salarial diferenciado de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário anterior. Parágrafo quarto - A prova documental da condição prevista no parágrafo primeiro desta cláusula será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário e ou pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado pelos signatários, até o dia 31/01/2026 , ou até 30 dias após a admissão do primeiro empregado e que conste as seguintes informações e declarações: Parágrafo quinto - Devem constar da documentação referida no parágrafo anterior as seguintes informações e declarações: Razão social, CNPJ, Capital Social registrado na JUCESP, Endereço Completo, Identificação do Sócio e ou do Contabilista Responsável, declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite ENQUADRAR a empresa na faixa de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), comprovação de cumprimento de todas as cláusulas da convenção vigente e de responsabilidade pela declaração, além da ciência de se tratar de uma cláusula de adesão condicionada à Convenção Coletiva de Trabalho sujeita à aprovação dos sindicatos convenentes, ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial (REPIS) e consequente pagamento das diferenças salariais . a) - As empresas OPTANTES ao REPIS 2025/2026 deverão anexar ao sistema eletrônico fornecido pelo SEHAL os seguintes documentos: 1. GFIP (Guia do FGTS ) da competência; 2. Ficha de Registro e/ou cópia do Livro de Registro de cada trabalhador; 3. documentos enviados dos itens a e b serão arquivados em respeito à LGPD. Parágrafo sexto - A aplicação do REPIS não implicará direito a equiparação salarial em relação aos empregados que contem 2 (dois) ou mais anos de tempo de serviço na empresa. Parágrafo sétimo - As empresas somente poderão praticar o piso especial após aprovação da inclusão do REPIS junto aos sindicatos convenentes, através da expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE PELAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS. Parágrafo oitavo - O prazo para aprovação ou recusa FUNDAMENTADA da inclusão da empresa no REPIS, sob pena de aprovação tácita, será de até 30 dias corridos e ininterruptos do protocolo e totalidade de documentos e declarações anexadas ao sistema eletrônico fornecido pelo SEHAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E DE ALIMENTAÇÃO DO GRANDE ABC , restando apenas a aprovação do sindicato laboral obedecendo os mesmos prazos. Parágrafo nono - Caso a empresa NÃO se enquadre nas exigências do REPIS, ela deverá praticar os pisos salariais superiores dispostos no item 3.1, b e 3.2, b da Cláusula 3ª. desta convenção. Parágrafo décimo - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do sindicato patronal, com validade coincidente com a data do presente convenção, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelos sindicatos profissional e patronal, que lhes facultará, a partir de 1º./10/2025 a prática dos pisos salariais estipulados nos itens 3.1, a e 3.2, a da Cláusula 3ª. desta convenção. Parágrafo décimo primeiro - O prazo para adesão ao REPIS 2025/2026 terminará no dia 31/01/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. Parágrafo décimo segundo - Em atos homologatórios da rescisão de contrato de trabalho e processos perante a Justiça do Trabalho, a comprovação do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS – 2025/2026, datada antes do referido evento. Parágrafo décimo terceiro - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo décimo quarto - A CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS – 2025/2026 somente será fornecida às empresas que cumpram integralmente as cláusulas constantes da presente convenção. Parágrafo décimo quinto - Às empresas eventualmente excluídas do regime contábil SIMPLES deverão formular requerimento de consulta de viabilidade de certidão aos Sindicatos Signatários. Parágrafo décimo sexto - No que se refere ao cumprimento da presente cláusula, fica vedado ao Sindicato Profissional a celebração de acordos coletivos de trabalho (REPIS 2025/2026) contrários ao aqui ajustado, sob pena de nulidade dos referidos acordos. Parágrafo décimo sétimo - As entidades signatárias poderão conjuntamente fazer concessões a empresas que não se enquadram na Cláusula 4ª, considerando fatores sociais relevantes para a categoria profissional a exemplo da manutenção e/ou geração de empregos, desde que os valores não sejam inferiores aos pisos constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que obtenham a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 30/09/2025, será aplicado em 1º./10/2025, o percentual único e negociado de 6,00% (seis inteiros por cento). Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de reajuste em 1º.10.2025 deverão ser quitadas impreterivelmente até 30 de novembro de 2025. Parágrafo primeiro - Poderão ser compensadas as antecipações concedidas no período de 1º.10.2025 a 30.09.2026, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de aprendizagem. Parágrafo segundo - Os pagamentos dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencido e do 13º salário (primeira parcela até dia 30 de novembro e a 2ª parcela até dia 20 de dezembro), deverão obedecer aos prazos legais.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VIA BANCO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO (GORJETA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.