Acordo Coletivo

Registro MTE SP003192/2026 · Solicitação MR007736/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 6,05% 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de outubro de 2025, fica garantido pelas partes acordantes (prestadora de serviços e tomador de serviços) os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao estipulado, independentemente da jornada de trabalho: Gerente Administrativo R$ 2.835,10 Zeladores R$ 2.392,47 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas, Operador de CFTV R$ 2.289,84 Demais Empregados R$ 2.289,84 Faxineiros R$ 2.187,25

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre o salário de 1º de outubro de 2024, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa prestadora de serviços concederá a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 605,37 (seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos) , por meio de cartão magnético de administradora de benefícios credenciada ao sindicato acordante. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento do vale-alimentação durante o período de afastamento médico por motivo de doença, limitado a 6 (seis) meses, bem como durante os períodos de férias, auxílio-maternidade e auxílio-paternidade. Parágrafo Segundo: Em caso de acidente de trabalho, o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida por meio de cartão-alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, portanto, de cláusula social. Parágrafo Quarto: O fornecimento do auxílio-alimentação deverá, preferencialmente, ser concedido através das administradoras credenciadas pelo sindicato signatário, devidamente inscritas no PAT, para fins do art. 1º- A da Lei nº 6.321/1976, da Lei nº 14.442/2022 e da Portaria nº 1.707/2024 do MTE.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIO SOCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E COND. TOMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.