Acordo Coletivo

Registro MTE SP003182/2026 · Solicitação MR013723/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

Partes signatárias

SIND.COND.VEIC.R.T.E.T.U.P.F.I E REGIAO Sindicato
CNPJ 01201555000164
TRANSNEN TRANSPORTE LTDA
CNPJ 36715781000148

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A tabela abaixo expressa os pisos salariais reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, acordados pelas partes e a ser praticados pelo acordante: FUNÇÃO PISO SALARIAL (mensal) MOTORISTA (TREMINHÃO/RODOTREM/BITREM) 3.351,00 MOTORISTA CARRETEIRO 2.917,00 MOTORISTA GERAL 2.409,25 TRATORISTA 2.500,00 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.500,00 SUPERVISOR 2.656,50 AJUDANTE GERAL 1.897,50 MECANICO GERAL 2.656,50 PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja controvérsia quanto às reais funções que integram cada classe de trabalhadores, para efeito de aplicação e pagamento do piso salarial estabelecido na tabela constante do caput desta cláusula, fica assim definido: MOTORISTA CARRETEIRO – ficam aqui compreendidos os condutores de cavalo mecânico com reboque de três eixos.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados benefício mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de cesta básica, pago em dinheiro juntamente com a folha de pagamento. Parágrafo primeiro. O benefício possui natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos, não servindo como de base de cálculo para aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras ou demais verbas trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Nos termos do art. 611-A, inciso III, da CLT, fica autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. Fica também autorizada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Parágrafo primeiro. Em razão da possibilidade de redução do intervalo, a EMPRESA pagará indenização correspondente a 30 (trinta) minutos diários, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo segundo. O pagamento terá natureza indenizatória , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. Parágrafo terceiro. Em razão das características da atividade, fica dispensado o registro de início e término do intervalo intrajornada, presumindo-se sua regular fruição. Parágrafo quarto. A EMPRESA orientará os empregados quanto à obrigatoriedade da fruição do intervalo de, no mínimo, 1h. Parágrafo quinto. Caso o intervalo não seja usufruído conforme mínimo previsto, será aplicado o disposto no art. 71, § 4º da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME EM TURNOS DE 8 HORAS - SISTEMA 5X1
  • CLÁUSULA NONA - REGIME ESPECIAL DE ESCALA 12H – SISTEMA 4X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SAÚDE E SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.