Acordo Coletivo

Registro MTE SP003180/2026 · Solicitação MR078591/2025 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 22 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel e papelão, cartonagens, embalagens flexíveis, tubetes, conicais, caixas de papelão ondulado, artigos de escritório, artigos de festa, recicladoras de papel e papelão, aparistas de papel, corte e enfardamento de aparas, artigos artesanais de cortiça e produtos industrializados de cortiça e empresas de apoio e prestadoras de serviços e logística nas empresas papel, celulose, pasta de madeira para papel e papelão, papelão ondulado e artefatos de papel, papelão e cortiça, essas últimas (empresas de apoio e prestadoras de serviços e logística) que exerçam atividades ligadas à finalidade social, atividade fim, ou seja, a cadeia produtiva das empresas acima descritas , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel e papelão, cartonagens, embalagens flexíveis, tubetes, conicais, caixas de papelão ondulado, artigos de escritório, artigos de festa, recicladoras de papel e papelão, aparistas de papel, corte e enfardamento de aparas, artigos artesanais de cortiça e produtos industrializados de cortiça e empresas de apoio e prestadoras de serviços e logística nas empresas papel, celulose, pasta de madeira para papel e papelão, papelão ondulado e artefatos de papel, papelão e cortiça, essas últimas (empresas de apoio e prestadoras de serviços e logística) que exerçam atividades ligadas à finalidade social, atividade fim, ou seja, a cadeia produtiva das empresas acima descritas , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 2.633,40 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos) por mês em 01 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido na data de 1° de outubro de 2025 um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) . O reajuste concedido será aplicado sobre os salários dos empregados ativos na data de 30 de setembro de 2025, exceto para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Supervisor, Executivos e Médico do Trabalho, vigentes na data de 30 de setembro de 2025. Parágrafo 1º: Para os cargos mencionados acima nesta cláusula, fica convencionado que a empresa poderá praticar condições diferenciadas, através de política própria de remuneração, podendo inclusive, os índices que reajustam referidos salários serem inferiores ao índice mencionado nesta cláusula, já que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política. Parágrafo 2º: Para os profissionais que vieram transferidos de outras Unidades do Grupo Empresarial Sylvamo, referente ao período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, será concedido, na data de 1º de outubro de 2025, um reajuste de salário proporcional a 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês, em cada unidade, aplicados ao salário vigente na data de 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE

Fica convencionado que para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivos, Supervisor e Médico do Trabalho, a Empresa poderá praticar condições diferenciadas, através de política própria de remuneração, além do reajuste salarial (Cláusula 4ª), também para o Abono Desvinculado do Salário (Cláusula 6ª) e para a Ajuda Alimentação – PAT (Cláusula 9ª) pois esses profissionais tem os seus contratos de trabalho regidos pela mencionada política.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ANUAL DESVINCULADO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO AO FILHO OU FILHA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE RECREAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA REFERENCIAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.