Acordo Coletivo
Registro MTE SP003175/2026 · Solicitação MR010141/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil , com abrangência territorial em Mococa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil , com abrangência territorial em Mococa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
SALARIAIS para todos os novos contratados a partir de 2025, integrantes da categoria profissional deste acordo: NÃO QUALIFICADOS – ajudante, servente, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional na área operacional: PISO SALARIAL de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais)mensais, ou R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, para 220 horas mensais. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Entende-se por aquele exercido por prazo determinado ou a nivel de experiencia, e tambem não podendo ser praticado por periodo maior que o permitido por lei. PISO SALARIAL DE UM SALARIO MINIMO VIGENTE, R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dez reais e cinquenta centavos) mensais ou , ou R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, para 220 horas mensais. SETOR ADMINISTRATIVO - Entende-se por aquele que exerce funções de escritório PISO SALARIAL DE 1.716,94 (um mil setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos)mensais, ou R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos), para 220 horas mensais. SETOR COMERCIAL - Entende-se como qualificado com experiencia na função, PISO SALARIAL DE R$ 1.510,50 (um mil quinhentos e dez reais e cinquenta centavos) + COMISSÃO DE VENDAS mensais QUALIFICADOS - Entende-se por aquele com formação profissional. PISO SALARIAL DE R$ 1.688,00 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos)mensais, ou R$ 7,67 (sete reais sessenta e sete centavos) por hora, para 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 3,5 % (três virgula cinco por cento) em 1º de MAIO de 2025. Parágrafo primeiro : O reajuste pactuado no caput é resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei n.º 8.880/94 e legislação complementar. Parágrafo segundo : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais. Parágrafo terceiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Parágrafo segundo: Se as empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.