Acordo Coletivo

Registro MTE SP003168/2026 · Solicitação MR013530/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A Empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1º - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em duas horas e a semanal em 12 (doze) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 56 (cinquenta e seis) horas. § 2º - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora de descanso , somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento). As empresas com protocolo de REPIS vigente, poderão praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos. § 3º - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo correspondente a sua jornada diária normal, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de estabelecido neste Acordo. § 4º - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária normal. Somente a partir da segunda hora excedente da jornada diária normal que deverá ser respeitado a remuneração como extraordinária. § 5º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 6º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 7º - A empresa poderá solicitar ao empregado, por motivos de falta de movimento de clientes por decorrência da sazonalidade do setor, que sua jornada diária não seja cumprida normalmente para serem acumuladas em Banco de Horas, podendo ser acumulada a favor da empresa (saldo negativo) para compensação futura em alta temporada, desde que requeira ao Empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá o Empregado concordar com a compensação pleiteada. § 8º - O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar à Empresa, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. § 9º- Em caso de não continuidade da relação de emprego após decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias . § 10º - As horas acumuladas em Banco, em favor da empresa, não poderão ser descontadas do período de gozo de férias ou das folgas dos trabalhadores ou da folga dominical. As horas acumuladas em Banco em favor da empresa somente poderão ser compensadas nos termos deste acordo, com a prorrogação da jornada diária em até 2 (duas) horas. § 11º – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto. § 12º– Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente. § 13º – As horas acumuladas em Banco, deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês da efetivação da hora extra . Fora deste período as horas deverão ser pagas com os devidos adicionais de horas extras; exceto para os empregados que se encontram em afastamento pelo INSS, com período superior a 14 dias, que terão o saldo transferido para o período em que retornar ao trabalho. § 14º - As empresas poderão escalar seus empregados para o efetivo trabalho nos feriados, porém os feriados trabalhados poderão ser compensados dentro de um mês, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro. § 15º – Para horas extraordinárias realizadas após 22:00 (vinte e duas horas), as horas serão computadas no Banco de Horas e o Adicional Noturno referente a essas horas serão pagas em holerite. § 16º - Exclusão da Jornada 12x36 do Banco de Horas: Fica estabelecido que os empregados submetidos à jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não participarão do regime de Banco de Horas. Devido à natureza específica e já compensatória dessa jornada, eventuais horas extras trabalhadas deverão ser quitadas integralmente na folha de pagamento, não sendo possível a sua compensação.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS (1X1)

As regras a serem obedecidas a fim de viabilizar a instituição da compensação dos feriados trabalhados, serão as seguintes: A) – Todos os feriados trabalhados serão compensados na forma 1x1. B) – A empresa terá o prazo de sessenta (60) dias para a compensação, da seguinte forma, trinta (30) dias antes do feriado e trinta (30) dias posterior o feriado para a devida compensação. C) – A não compensação do feriado no prazo acima acarretará o seu pagamento em dobro. D) – No caso de rompimento de trabalho, em qualquer situação, se houver feriado a ser compensado, este deverá ser pago em dobro. E) – Somente em Caráter de exceção, como em estado de calamidade pública, que afete diretamente o quadro da empresa, dificultando a compensação, poderá haver flexibilidade do prazo entre empresa e funcionário de forma individual.

CLÁUSULA QUINTA - DILARGAÇÃO E REDUÇÃO DO INTERVALO

DILARGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A empresa poderá prorrogar o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para até 4 (quatro) horas. §1º - Deverá a empresa fornecer Vale Transporte, obrigatoriamente para 2 (duas) idas e 2 (duas) voltas, por dia de trabalho, aos empregados com intervalo de alimentação e repouso de 2 (duas) a 4 (quatro) horas. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, na primeira parte da escala, a empresa deverá obrigatoriamente prorrogar o horário de entrada para a segunda parte da jornada. REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A empresa poderá reduzir o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para no mínimo de 30 (trinta) minutos. §1º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, deverá obrigatoriamente a empresa conceder um intervalo de 30 (Trinta) minutos, para o início da jornada extraordinária. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, fica vedado o acumulo dos primeiros 30 (trinta) minutos, em banco de horas ou serem compensadas em folgas posteriormente. § 3º - Fica ajustado que o intervalo do empregado será reduzido em 30 (trinta) minutos e em contrapartida o empregado encerrará sua jornada diária de trabalho 30 (trinta) minutos mais cedo. Caso, por qualquer motivo, o empregado não seja liberado para sair com a referida antecedência no término da jornada, o tempo correspondente deverá ser considerado como hora extraordinária e pago com adicional de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo das demais verbas devidas

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.