Acordo Coletivo
Registro MTE SP003167/2026 · Solicitação MR009977/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ADMITIDOS
Todos os (as) empregados (as) admitidos (as) a partir da vigência deste acordo, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de “Rescisão do Contrato de Trabalho” sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da Cláusula Quarta, fará o (a) empregado (a) jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, desde que não seja inferior, por qualquer motivo, aquela que deveria ser praticada na data da prestação de jornada extraordinária. Parágrafo único : Não será descontado o débito do Banco de Horas, na rescisão contratual dos (as) empregados (as), EXCETO, daquele (a) que comprovadamente convocado pela empresa por pelo menos 2 (duas) vezes para pagar o débito, no prazo mencionado nos parágrafos “quinto e sexto” e não compareceu, para estes (As), o débito será descontado na rescisão, e não impactará o setor o qual o (a) empregado (a) está locado (a).
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo contido na CLÁUSULA PRIMEIRA, além de observar a soma das jornadas semanais de trabalho prevista no mesmo período e nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, garantindo-se o horário ao estudante conforme convencionado. Parágrafo primeiro : As horas trabalhadas acima da jornada normal ou da duração semanal contratada, serão lançadas a crédito do (a) empregado (a) em seu Banco de Horas, para posterior compensação, na proporção de um por um. Parágrafo segundo : As horas não trabalhadas pelos (as) empregados (as), ou seja, aquelas abaixo da jornada normal, serão debitadas no BANCO DE HORAS. Parágrafo terceiro : A compensação de sobre jornada não poderá ser realizada aos domingos e feriados. Parágrafo quarto : As horas trabalhadas aos domingos e feriados, não serão lançadas no Banco de Horas e, portanto, serão remuneradas no próprio mês como extraordinárias, se a EMPRESA estiver regularizada conforme a legislação vigente. Parágrafo quinto : As compensações de sobre jornada diárias, de segunda à sexta-feira, serão comunicadas aos (as) empregados (as) com no mínimo 36 (trinta e seis) horas de antecedência de sua realização, ou período menor desde que o (a) empregado (a) concorde. Parágrafo sexto : A compensação de sobre jornada aos em sábados, não excederá a 10 (dez) horas, e serão comunicadas aos (as) empregados (as) com, no mínimo 1 (um) dia de antecedência de sua realização. Parágrafo sétimo : Em caso de ter-se exaurido o prazo contido na CLÁUSULA PRIMEIRA, sem a integral compensação de sobre jornada, deverá a EMPRESA proceder ao pagamento imediato das horas acrescidas do adicional convencionado, ou daquele já praticado pela EMPRESA. Parágrafo oitavo : As horas referente à compensação de sobre jornada não exigidas pela EMPRESA no prazo do parágrafo anterior, não poderão ser descontadas, ou compensadas com férias dos (as) empregados (as), e serão intransferíveis para novo acordo. Parágrafo nono : Exaurido o prazo contido na CLÁUSULA PRIMEIRA, o (a) empregado (a) com horas em débito no Banco de Horas, comprovadamente convocado pela empresa por pelo menos 2 (duas) vezes para pagar o débito, no prazo mencionado nos parágrafos “quinto e sexto” e não compareceu, terá as horas em débito descontadas no mês de fechamento do Banco de Horas, e não impactará o setor o qual o (a) empregado (a) está locado (a). Parágrafo décimo : Desde que comunicado e acertado no prazo de 24 (vinte quatro horas) com a respectiva chefia e, a fim de atender necessidades particulares de seu interesse, o (a) empregado (a) poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, tendo lançado a seu débito no Banco de Horas, as horas de trabalho que estes deixarem de cumprir. Parágrafo décimo primeiro : Da mesma forma constante no parágrafo anterior, desde que comunicado e acertado no prazo de 24 (vinte quatro horas) com a respectiva chefia, o (a) empregado (a) poderá deixar de cumprir a sobre jornada para a qual for convocado, sem qualquer prejuízo. Parágrafo décimo segundo : Não serão considerados para efeito de crédito ou débito no Banco de Horas, as variações de registro de até 30 (trinta) minutos na entrada e na saída do trabalho, e na saída e retorno do intervalo intrajornada.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS PONTES
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS MOTIVOS ENSEJADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO NÍVEL DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.