Acordo Coletivo

Registro MTE SP003166/2026 · Solicitação MR007529/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 7,50% 25 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL: O piso salarial da categoria a partir de 01/10/2025 é de R$ 1.896,30 por mês, R$ 63,21 por dia e R$ 8,62 por hora. Parágrafo Único – O trabalhador rural em serviços que exijam habilidade técnica superior a de trabalhador em serviços gerais (braçal) perceberá no mínimo o valor do piso acrescido de 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 2.465,19 . PARÁGRAFO SEGUNDO : Caso o piso salarial estadual ultrapasse o piso da categoria será obrigatoriamente pela EMPRESA, pagar o piso Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

SALÁRIOS: A partir de 1º de outubro de 2025, os salários dos trabalhadores ficam reajustados em 7,5% (sete e meio por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção, transferências, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitando-se eventual taxa de produtividade.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo único – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º dia subsequente. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e identificação daquele e do empregador. UTILIDADES “IN NATURA” : As utilidades concedidas, inclusive fornecimento de produtos alimentícios produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Lei 10.243/01), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica. TOTALIDADE DOS SALÁRIOS: Pagamento de salários integrais ao trabalhador nos dias em que não houver trabalho em virtude de chuvas ou fatores alheiros à vontade do mesmo, desde que comprovada sua presença no local da prestação dos serviços ou no “ponto” de reunião para embarque, sendo obrigatória a presença do veículo transportador. Se o trabalho for realizado em parte do dia, pelos mesmos motivos acima declarados, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas correspondentes à complementação da jornada de trabalho, se diarista ou mensalista, e, se o pagamento for por unidade de produção, o trabalhador deverá receber a devida complementação .

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO SE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.