Acordo Coletivo

Registro MTE SP003162/2026 · Solicitação MR008344/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 5,01% 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Perfumaria e artigo de toucador , com abrangência territorial em Cajuru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Perfumaria e artigo de toucador , com abrangência territorial em Cajuru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Para os salários vigentes em 01/11/2025 será aplicado, a título de aumento salarial, um percentual de 5,01% (cinco por cento) negociado neste ACT (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO). Para os empregados contratados após 01/11/2025, o percentual acima mencionado poderá ser concedido “pro rata tempore”, respeitando-se sempre o valor mínimo do piso salarial da categoria. Para efeito de aplicação cláusula da presente Acordo, considera-se "ano" período compreendido entre 01/11/2025 a 31/10/2027 A partir 01 de novembro de 2025, será aplicado o percentual negociado entre Sindicato e Empresa, em novembro de 2025, (data base 01 de novembro).

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

As partes acordam em estabelecer o presente acordo de banco de horas, em conformidade com os §§ 2º e 5º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme autorização contida na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO

A compensação ocorrerá mediante o lançamento mensal das horas positivas e negativas no banco de horas, cuja compensação deverá ser realizada dentro do prazo aqui estipulado. Consideram-se horas positivas aquelas trabalhadas além da jornada normal de trabalho e que não tenham sido pagas pela Empregadora dentro do próprio mês. Consideram-se horas negativas aqueles referentes ao período em que o empregado deixar de trabalhar pelos motivos ou ocorrências previstos neste acordo. As faltas justificadas ou abonadas pela empresa, aquelas que não se enquadram como legais previstas na CLT, serão analisadas pela Empregadora e poderão ser inseridas no banco de horas, com a finalidade de amortizar horas positivas decorrentes da realização de horas extras acima da jornada de trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (VR)
  • CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO E DE ACOMPANHANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.