Acordo Coletivo

Registro MTE SP003157/2026 · Solicitação MR013060/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL PELO PERIODO DE ATE SEIS MESES DA CONTRATAÇÃO

As partes celebram o presente ACORDO para fixar o Piso salarial do trabalhador em 85% durante o período de Experiência. O período de experiência supracitado tem o prazo máximo de 90 dias, conforme disposto no artigo 445 da CLT, sendo improrrogável por prazo superior. – Após o período de no máximo 90 dias, cujo contrato de trabalho passa a ter o prazo Indeterminado, o trabalhador fará jus ao recebimento dos descontos efetuados durante o período de experiência, portanto, receberá em parcela única no 4° (quarto) mês trabalhado, a importância correspondente aos 45% (quarenta e cinco por cento), descontados como diferença salarial e seu salário não poderá ser menor que o Piso da Categoria conforme Convenção Coletiva Vigente. Parágrafo Único: Caso o trabalhador venha a ser dispensado durante o período de Experiência, o mesmo não fará jus ao recebimento dos descontos efetuados. – O presente Acordo Coletivo não terá validade para trabalhadores contratados com salários inferiores ao Piso da Categoria, bem como para Jovens Aprendizes e estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSICOES GERAIS

São abrangidos pelo presente ACORDO , os trabalhadores do Setor da Produção , sendo respeitada a Cláusula Terceira do presente Acordo. – A Empresa irá fornecer mensalmente ao SINDICATO o balanço dos trabalhadores contratados nesta modalidade, bem como o balanço dos trabalhadores aprovados no período de experiência. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores contratados pela Empresa, que não forem informados a esta Entidade, não farão jus ao Acordo firmado, portanto, receberão seu salário integralmente. Parágrafo Segundo: A EMPRESA se compromete a dar ampla e total informação aos trabalhadores que ingressarem na empresa, no tocante ao presente Acordo firmado, com a devida formalidade e anuência do trabalhador por escrito. JUSTIFICATIVA do presente Acordo, com fulcro no artigo 611, §1° da CLT, o Sindicato tem a visão de abrir novas vagas de trabalho, haja vista a Baixa Rotatividade de trabalhadores evidenciada nesta empresa, e em continuidade ao acordo formalizado anteriormente, o qual está surtindo efeitos positivos, esta entidade enxergou com bons olhos a presente renovação. Portanto, tendo em vista se tratar de uma Empresa com baixa rotatividade, firmamos a renovação do presente Acordo, buscando abrir novas vagas de emprego para um mercado em expansão, ressalvando que o presente Acordo não traz prejuízo aos trabalhadores, uma vez que após o período de experiência, quando o contrato passa a ser Indeterminado, os trabalhadores receberão a diferença salarial na sua integralidade. - Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo-se que logo que surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três)reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável e caso haja qualquer reclamação trabalhista em detrimento do presente acordo será suportado única e exclusivamente pela EMPRESA , não sendo o SINDICATO responsável por qualquer lide oriunda do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será realizado pela Entidade Sindical junto ao site do Ministério do Trabalho através da internet.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.