Acordo Coletivo
Registro MTE SP003156/2026 · Solicitação MR013036/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos trabalhadores de todos os setores das Empresas acordantes, que será administrada através de débito e crédito formando-se um “Banco de Horas”, assim, quer nos momentos de grande produção quer nos momentos de baixa produção, a Empresa poderá aumentar ou reduzir a jornada normal dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo abrangerá todos os setores da Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA CRITERIO DE COMPENSACAO
Parágrafo primeiro: A jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite estabelecido na legislação, de 10 (dez) horas diárias de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo: No caso de redução de horas da jornada normal ou até mesmo de concessões de dias de folga, não haverá redução no salário dos funcionários, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a atividade acelerar e a produção aumentar em favor da empresa, na proporção de 1 por 1. Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 20 (vinte horas) horas mensais serão consideradas para efeito de crédito em favor do trabalhador e comporão o Banco de Horas. As horas extraordinárias que ultrapassarem este número e horas efetuadas aos sábados, domingos e feriados serão pagas como extraordinárias, no mês subsequente juntamente com o pagamento do salário, com exceção para aqueles que cumprem sua jornada de segunda a sábado cuja horas extraordinárias feitas aos sábados poderão compor o banco, obedecendo ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, salvo se o trabalhador estiver com saldo negativo, nesses casos as horas efetuadas aos sábados poderão compor o Banco de Horas até o limite.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados será a que consta no contrato individual, bem como o intervalo para refeições e descanso previstos. Parágrafo Único: Todas as horas que comporem créditos para o trabalhador, conforme parágrafo terceiro, serão creditadas no “Banco de Horas”, que poderão ser compensadas através de concessão de folgas ou aumento de dias no período de férias legais, na proporção de 1 por 1, sem qualquer valor adicional.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RELATORIO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSACAO
- CLÁUSULA NONA - SALDO DEVEDOR NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSICOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.