Acordo Coletivo
Registro MTE SP003153/2026 · Solicitação MR009421/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.294,66(dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de novembro de 2025. Nas contratações de novos empregados em período de experiência determinado no contrato de trabalho, a empresa poderá aplicar a redução de 5% (cinco por cento) do salário normativo retro disposto pelo período que perdurar tal condição, sem que este período exceda 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários de 01/11/2024, com base no acordo anterior, será aplicado em 01/11/2025, o percentual correspondente à 5,01% (cinco vírgula zero um por cento), sendo superior ao que corresponde variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025, que foi de 4,49% NOTA PRIMEIRA Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2024 inclusive, e até 31/10/2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2.024
Para os admitidos a partir de novembro de 2.024, o percentual de reajuste previsto na cláusula primeira corresponderá a aplicação de 1/12 (um doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que, os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo. Os critérios de concessão de reajustamento e aumento desta cláusula serão anotados na CTPS dos empregados.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.