Acordo Coletivo
Registro MTE SP003149/2026 · Solicitação MR008927/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de cacau, balas, doces e conservas, EXCETO nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Juquiá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de cacau, balas, doces e conservas, EXCETO nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Juquiá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente norma coletiva, ressalvado o menor aprendiz, no período compreendido entre 1º de outubro de 2025 e 30 de abril de 2026 , os seguintes pisos salariais: § 1º Para a função de Doceiro , fica assegurado piso salarial no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais). § 2º Para a função de Auxiliar de Produção , bem como para as demais funções não especificadas , fica assegurado piso salarial no valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais). § 3º Os pisos salariais previstos nesta cláusula aplicam-se aos empregados submetidos à jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais , admitida a proporcionalidade em caso de jornada inferior, na forma da lei. § 4º Ficam preservadas as condições mais benéficas eventualmente praticadas, sendo vedada a redução salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E AUMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de outubro de 2025, acordam as partes a aplicação do reajuste salarial no percentual de 2.35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), linearmente a todos os empregados inclusive aqueles que percebam salários superiores ao salário normativo de efetivação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não superior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal,inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior, mediante a solicitação por escrito do trabalhador.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES - CONFERÊNCIA E PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RE…
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.