Acordo Coletivo
Registro MTE SP003146/2026 · Solicitação MR007756/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Em relação ao salário normativo, compreendido neste o pagamento fixo, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025 o Salário Normativo mensal de R$ 1.785,17 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). Parágrafo único: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial será aplicado da seguinte forma: a) Em 01 de novembro de 2025, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2026, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento): correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/2024, inclusive, a 31/10/2025, inclusive, acrescido de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. a1) O aumento salarial especificado na letra "a" acima, observará um teto salarial de R$ 15.087,29 (quinze mil, e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Para os trabalhadores com salários acima deste valor, deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 719,81 (setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), a partir de 01 de novembro de 2025. a2) As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na letra "a" acima, na folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contramestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese de o reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contramestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, as respectivas empresas ficarão dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13 º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima; c) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, as empresas proporcionarão aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; d) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte; e) As empresas que desejarem poderão adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficarão as empresas interessadas dispensadas de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 130. SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALARIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.