Acordo Coletivo

Registro MTE SP007622/2026 · Solicitação MR033103/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Nova Independência/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Nova Independência/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir de 01 de junho de 2026 , piso salarial da categoria passa a ser R$ 1.878,35 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por mês, R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) por dia, para os atuais empregados, independentemente de filiação no Sindicato signatário deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , será aplicado um índice de 4,11% (quatro e onze por cento), sobre os salários praticados em 01 de maio de 2025 para os empregados da empregadora. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal PARÁGRAFO PRIMEIRO Não terão direito os admitidos a partir do dia 6 do mês corrente e também todos os funcionários com 4 dias ou mais, de ausências, incluindo afastamentos ou férias, durante a primeira quinzena do mês, na vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRONICO, INTERNET E TELEFONE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.