Acordo Coletivo
Registro MTE SP003144/2026 · Solicitação MR012115/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS
Os empregados que já fazem parte do quadro de pessoal da empresa não sofrerão redução de salário.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
O pagamento de Horas Extraordinárias e Adicional Noturno será realizado de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único: As empresas que quiserem prorrogar a jornada do trabalhador com mais de 2 (duas) horas extra limitando até 4 (quatro) horas conforme a Lei 13.103, está condicionado a este termo aditivo, e a convenção pelo mesmo período de vigência desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO, REPOUSO E DESCANSO
Considerando a característica de transporte de fretamento e turismo é autorizado o regime de trabalho de até 02 (duas) pegadas com intervalo superior a 02 (duas) horas (§1º do artigo 235-C). Os períodos de descanso dos intervalos superiores ao limite de 02 (duas) horas não serão computados como tempo efetivo de trabalho, mas computadas para efeito do intervalo do artigo 66 da CLT de 11(onze) horas. Parágrafo Único: As empresas que pretenderem adotar regime de trabalho como mais de 02 (duas) pegadas, firmarão através deste termo aditivo, todavia, limitado ao período de 03 (três) intervalos.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA 12X36 - TURNO FIXO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.