Acordo Coletivo
Registro MTE SP003142/2026 · Solicitação MR010861/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Mogi das Cruzes/SP, Santo André/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Mogi das Cruzes/SP, Santo André/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido a título de recomposição salarial da seguinte forma: a) Fica assegurado aos colaboradores abrangidos por este acordo, a partir de 01/07/2025 , reajuste de salários, mediante a concessão do Índice de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) , a título de recomposição salarial do período de julho/2025 a junho/2026, mantendo-se inalteradas e revalidadas por este acordo coletivo as cláusulas de remuneração variável pactuadas nos contratos individuais de trabalho firmados, quando houver; b) O reajuste de que trata esta cláusula é devido aos colaboradores ativos na folha de pagamento da competência da data da assembleia que aprovou o presente acordo, e que não tenham aderido a programas de demissão voluntária até a data da assembleia de aprovação do presente acordo; c) Este reajuste não se aplica a gerentes executivos, diretores, estagiários e aprendizes; d) Caso o presente acordo não seja assinado a tempo de refletir o reajuste aprovado na folha de pagamento de julho/25, fica desde já pactuado que o pagamento do reajuste deve ser retroativo à data-base, sendo que as respectivas diferenças serão quitadas no quinto dia de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA–SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de julho de 2025, fica assegurado um Salário Normativo no valor de R$2.005,16 (dois mil, cinco reais e dezesseis centavos).
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA- DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA- DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA- COMPROVANTE DE PAGAMENTO / DESOBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA- DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.