Acordo Coletivo
Registro MTE SP003140/2026 · Solicitação MR012925/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem unificar a Convenção Coletiva de Trabalho SINDMAC e a Convenção Coletiva de Trabalho da Fundição, considerando que a Empresa em tela passará a área de Fundição como atividade secundária, sendo a Convenção Coletiva de Trabalho do grupo SINDMAC sua atividade primária e preponderante. PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo abrangerá todos os departamentos da Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EXAMES EXIGIDOS
Considerando que a CCT da Fundição, possui exames específicos e periódicos, as partes Acordam que o Departamento da Fundição continuará com os exames exigidos, não havendo qualquer alteração neste ínterim, conforme Clausula 82 da CCT vigente, in verbis; 82. EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES E ATENÇÃO À SAÚDE : As empresas, por meio de seus departamentos de saúde, deverão realizar os devidos exames médicos complementares previstos na NR 7, sempre na observância aos riscos de exposição existentes no ambiente de trabalho, contemplando procedimentos básicos de orientação, facilitação e acompanhamento, voltados aos programas de atenção à saúde da mulher, saúde do homem, e em especial, atenção à saúde da pessoa com deficiência, em atividade ocupacional.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE EXPERIENCIA
O prazo de experiência adotado pela empresa será de 30 dias, com acréscimo de mais 60 dias em caso de continuidade, não podendo em hipótese alguma este período ser alterado, em conformidade com parágrafo único do artigo 445 da CLT. in verbis; Art. 445 – (...) Parágrafo único . O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PISO SALARIAL ADOTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSICOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.