Acordo Coletivo
Registro MTE SP003139/2026 · Solicitação MR012907/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA
De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de uma cesta básica aos trabalhadores. São abrangidos pelo presente ACORDO todos os trabalhadores da EMPRESA , sem discriminação de cargos, salários, nível hierárquico ou local de prestação de serviço. A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus colaboradores, durante a vigência deste acordo, uma cesta básica em alimentos ou, alternativamente, um vale-alimentação no valor equivalente, a critério do colaborador, observado o seguinte: Parágrafo 1º – Regras Gerais para Concessão O fornecimento será realizado exclusivamente aos empregados em atividade regular, e estará condicionado à presença efetiva no trabalho durante o mês de competência, salvo nas hipóteses previstas nesta cláusula. Parágrafo 2º – Faltas Injustificadas O empregado que apresentar duas faltas injustificadas durante o mês perderá o direito a cesta. Parágrafo 3º – Afastamentos Legais Nos casos de afastamentos legais ou previdenciários, incluindo: Auxílio-doença comum; Acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário); Licença maternidade ou paternidade; Afastamento por decisão judicial ou licença não remunerada, o fornecimento da cesta será mantido pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos contados do início do afastamento. Após esse período, o benefício será suspenso até o efetivo retorno do empregado às atividades, independentemente da causa do afastamento. Parágrafo 4º – Ausências Justificadas O presente benefício será garantido ao trabalhador que, durante o mês anterior, não se ausentar do trabalho sem justificativa, ainda que somente por meio período, bem como àqueles que estiverem ausentes em razão de faltas legalmente justificadas, conforme artigo 473 da CLT, e acompanhadas de documentação válida, não afetarão o direito ao benefício. Parágrafo 5º – Período de Férias Durante o gozo de férias regulares, o colaborador manterá o direito integral à cesta básica ou vale-alimentação. PARAGRAFO ÚNICO – E aqueles que não tiverem atraso superior ao previsto na Clausula 09ª da Convenção Coletiva que segue: 09) DESCONTO DO DSR Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos no trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretara o desconto do DSR correspondente. Nesta Hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSICOES GERAIS
Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que logo que surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será realizado pela Entidade Sindical junto ao site do Ministério do Trabalho através da internet.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.