Acordo Coletivo
Registro MTE SP003137/2026 · Solicitação MR014475/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cajamar/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de setembro de 2025 a 28 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cajamar/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Este Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre EMPRESA e o SINDICATO , é resultado do reconhecimento mútuo da necessidade do estreitamento de suas relações, da crença de que só através de negociações coletivas consegue-se conceder soluções viáveis e duradouras, bem como da consciência de que o esforço realizado servirá para manutenção e criação de novos empregos, refletindo uma modernização das relações de trabalho. É também comum o entendimento de que, para que a EMPRESA se viabilize e atenda às necessidades de mercado, bem como para sua sobrevivência, é imprescindível que desenvolva altos níveis de competência e excelência na venda de seus produtos, mantenha seu quadro de funcionários comprometidos e estimulados, seja lucrativa em suas operações, e atenda a qualidade que deseja o seu cliente-consumidor, de modo a permitir-lhe manter-se competitiva a nível nacional e internacional. E o presente acordo que obedece a Lei 9.601/98 apresenta-se, assim, como o instrumento adequado à solução de impasses sensíveis ao conjunto de trabalhos como um todo (EMPRESA E SINDICATO) , numa clara demonstração de que a via negocial é, sem dúvida, a mais adequada à resolução de quaisquer conflitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal é o tempo trabalhado por semana equivalente a, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com os grupos de trabalhadores da EMPRESA, que poderão ter horários de trabalho distintos.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Atendendo as necessidades específicas geradas pela atividade desenvolvida pela EMPRESA e a realidade de mercado, colaborando com os princípios do presente acordo, é de que as partes, ora acordadas, estabelecem para os empregados da EMPRESA , uma flexibilização da jornada de trabalho, que obedecerá os seguintes parâmetros: a) A flexibilização da jornada de trabalho deverá proporcionar condições para atender a sazonalidade de demanda e característica próprias do segmento de negócio em que atua a EMPRESA. Em determinadas ocasiões será eventualmente necessária uma prestação de serviço menor do que a média e, por outro lado, em outra época, deverá ser necessária prestação de serviço maior que a média. Sua aplicação fundamenta-se legalmente no art. 7°, XIII, DA Constituição Federal. b) Nas situações em que a demanda por serviços for menor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida, sem que haja a correspondente redução de vencimento dos EMPREGADOS . Já nas situações em que a demanda por serviço for maior, a jornada de trabalho poderá aumentar, sem que haja o pagamento dessas horas como extraordinárias, observando o limite de Duas horas suplementares diárias e não ultrapassem 2 0 (vinte) horas semanais , já que a respectiva compensação de horários dar-se-á nos termos e condições do presente acordo. c) Além do limite semanal estipula-se um limite total de 40 horas durante a vigência deste acordo, de modo que se atingido o limite deverá ser concedida folgas para diminuir ou zerar esse limite. Diminuído o limite poderá voltar a utilizar do banco de horas, sempre observando teto de 40 horas. Se atingido o limite de 40 horas e for necessário realizar trabalho além da jornada normal, deverá ser pago como hora extra, o que ultrapassar o limite de 40 horas, com os adicionais previstos em convenção coletiva. d) Mensalmente será efetuado um balanço do total de horas trabalhadas por EMPREGADO , apurando-se o número dessas horas e período. Caso o total apurado seja diferente daquele teoricamente obtido em uma jornada normal de trabalho, para mais ou para menos, a diferença deverá ser contabilizada em um BANCO DE HORAS , cujo funcionamento se dará de acordo com as seguintes regras: 1) A quantidade de horas trabalhadas a menor que a jornada semanal deverá ser compensada em período a ser definido pela empresa e comunicado previamente ao trabalhador. 2 ) Cada vez que tal compensação ocorre, a EMPRESA deverá comunicar ao EMPREGADOS envolvidos, com o prazo mínimo de 24 ( vinte e quatro ) horas. 3) A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada semanal, devidamente autorizada pela chefia, deverá ser contabilizada no BANCO DE HORAS , sendo deduzida de eventual saldo devedor, ou computadas como saldo credor. 4) Trabalhos em domingos e feriados não serão computados no banco de horas e deverão ser pagos com os adicionais previstos em convenção coletiva. Horas Extras realizadas aos sábados serão computados no banco de horas a proporção de 1:30hs (uma hora e meia). 5) Eventual saldo credor a favor dos EMPREGADOS poderá ser compensada por meio de folgas adicionais seguidas de férias individuais, folgas coletivas e ou setoriais, dias de compensações em ponte, feriado e folgas individuais (diárias ou horárias) devidamente negociadas com a supervisão e expressamente autorizadas. 6) No término do prazo de um ano, se houver saldo credor, o empregado receberá com os adicionais previstos em convenção coletiva. Eventual saldo devedor não poderá ser descontado, devendo ser zerada a contagem para o próximo ano de apuração. e ) Para o caso de rescisão do contrato, temos que: Rescisão por justa causa: o EMPREGADO terá quando de sua rescisão contratual, descontado o valor máximo de um salário base, nos termos do artigo 477, § 5°, da CLT, no caso de eventual saldo devedor. Para o caso de saldo credor, a EMPRESA compromete-se a pagar as referidas horas, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Rescisão sem justa causa: o EMPREGADO quando de sua rescisão contratual, não poderá ter qualquer valor sobre o saldo devedor descontado, sendo este suportado pela empresa. Para o caso de saldo credor, a EMPRESA compromete-se a pagar as referidas horas, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Rescisão por pedido de demissão: o EMPREGADO terá quando de sua rescisão contratual, descontado o valor máximo de um salário base, nos termos do artigo 477, § 5°, da CLT, no caso de eventual saldo devedor. Para o caso de saldo credor , a EMPRESA compromete-se a pagar as referidas horas, com os adicionais previstos em convenção coletiva. f) Para que o EMPREGADO tenha controle sobre o número de horas constantes do BANCO DE HORAS , mensalmente, no recibo de pagamento, será apresentada a quantidade de horas do saldo devedor/credor. g) Caso ocorra algum equivoco na informação contida nos recibos, com relação ao saldo do banco de horas, o colaborador terá o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar o ocorrido para o Departamento de RH da empresa, mediante protocolo, que providenciará no mesmo prazo o acerto dos dados referente ao banco de horas por ocasião da emissão dos próximos recibos, se realmente houver uma divergência. Caso o colaborador não o faça, presumir-se-á verdadeiras as informações contidas nos relatórios por ele subscritos. h) Dessa forma, as informações constantes nos mencionados relatórios servirão como prova, para ambas as partes, inclusive perante a Justiça do Trabalho, em caso de eventual divergência. i) Para o funcionamento desse BANCO DE HORAS , será considerado como saldo credor a quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho e não foi compensada no período. Será considerada saldo devedor quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho. j) As faltas, atrasos e saídas injustificadas não farão parte da presente compensação, salvo concordância da empresa. k) Desde que previamente comunicado e acertado com a respectiva chefia, e a fim de atender necessidades particulares de seu interesse, o colaborador poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, integral ou parcialmente, lançando para tanto, os débitos correspondentes às horas não trabalhadas no Banco de Horas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.