Acordo Coletivo

Registro MTE SP007621/2026 · Solicitação MR035233/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA 6X2

Conforme aprovado pelo SINDICATO , para atender a necessidade de trabalho aos domingos e feriados, a RECKITT BENCKISER poderá contratar empregados para trabalhar em turnos fixos de escala de revezamento de 6 (seis) dias trabalhados com 2 (dois) dias de descanso consecutivos, conforme escala de revezamento 6x2. Fica ratificado que os empregados da RECKITT BENCKISER que não atuarem na escala 6x2 descrita na cláusula terceira acima, estarão enquadrados na jornada de 6 (seis) dias trabalhados por 1 (um) dia de descanso em uma semana e 5 (cinco) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso na semana seguinte, alternadamente, com turnos fixos das 6:00 às 14:00 horas, das 14:00 às 22:00 horas e das 22:00 às 6:00 horas, sempre com intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora, com descanso semanal necessariamente aos domingos. Ratificam as partes que, atendendo à reivindicação dos empregados que trabalham no terceiro turno (noturno), o início da jornada das segundas-feiras será às 22:00 horas dos domingos. Nos dias de trabalho dos empregados em escala 6x2, a EMPRESA manterá em funcionamento o setor de segurança e medicina do trabalho, para atendimento à necessidades existentes de trabalho nesses dias.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

O trabalho dos empregados contratados na escala 6x2 será executado em turnos com a jornada de trabalho que melhor atender as necessidades da RECKITT BENCKISER , desde que cumpridos os limites legais de jornada, com uma hora de intervalo para repouso/alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ESCALAS FIXAS

Para cumprimento do presente Acordo Coletivo, a RECKITT BENCKISER adotará escalas nos turnos diurnos e noturnos de forma que melhor atenda suas necessidades, acertando diretamente com os empregados a melhor forma para garantir a operacionalidade, podendo aplicar ou não a presente jornada, considerando a sazonalidade da produção. Para tanto, a RECKITT BENCKISER poderá alterar a escala trabalhada com os empregados contratados na escala 6x2 para outra escala já acordada com o SINDICATO , bem como retornar esses empregados à escala inicialmente contratada, mediante simples comunicação interna aos empregados. Eventual alteração da escala realizada nos termos desta Cláusula não acarretará alteração salarial aos empregados contratados para o trabalho na escala 6x2. A RECKITT BENCKISER poderá alterar a escala e/ou turno de trabalho diretamente com seus empregados a qualquer tempo e sem alteração salarial, mediante prévia comunicação, bem como retornar esses empregados à jornada e/ou turno inicialmente contratado para garantir a operacionalidade, considerando a sazonalidade da produção. Da mesma forma, os empregados que diretamente solicitarem à RECKITT BENCKISER , poderão ter suas escalas e/ou turno alterados, ficando o aceite da solicitação a critério da empresa, sem que essa mudança gere diferença salarial.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCLUSÃO DOS FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA E IGUALDADE ENTRE OS TURNOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.