Acordo Coletivo
Registro MTE SP003134/2026 · Solicitação MR014120/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fundamentado na Lei nº 10.101 de 19.12.2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
A EMPRESA pagará à título de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2025, um valor de R$3.000,00(três mil reais reais),em parcela única no dia 20/03/2026;
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
6.1 . O valor de PLR será proporcional ao tempo de trabalho no período de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo que os períodos superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como um mês para fins de cômputo do valor a ser recebido. 6.2 .Os trabalhadores admitidos ou desligados sem justa causa no período apurado para o recebimento, farão jus ao recebimento da PLR proporcional ao tempo trabalhado. 6.3 .Os trabalhadores que estiverem afastados por doença comum (B-31) com até 02 (dois) meses de afastamento entre os semestres do ano de 2025, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de Participação nos Resultados, de forma integral, computado inclusive o período de afastamento; 6.4 .Os trabalhadores que estiverem afastados por doença do trabalho (B-91) e as trabalhadoras afastadas por licença maternidade, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de Participação nos Lucros e Resultados, de forma integral, computado inclusive o período de afastamento. 6.5 . Para efeito de cálculo proporcional da PLR 2025, será computado também o período em que o trabalhador laborou com contrato temporário no ano de 2025. 6.6 Os trabalhadores com cargo de Diretor, Gerente Nacional, Gerente Regional, Gerente Geral, Gerente de Crédito, Supervisor de Crédito, Analista de Crédito, Analista de Cobrança, Supervisor de Vendas que já recebem KPI, Bonus, Premiações ou Comissão e Representantes Comerciais externos, tambem não farão jus ao PLR 2025. 6.7 Os trabalhadores Especialistas de peças, são considerados vendedores, porém receberão o valor da PLR 2025, respeitando a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado sendo que os períodos superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como um mês para fins de cômputo do valor a ser recebido. 6.8 Os trabalhadores temporários e aprendizes, farão jus ao PLR de 2025, respeitando a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado sendo que os períodos superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como um mês para fins de cômputo do valor a ser recebido. 6.9 Os trabalhadores demitidos sem justa causa, receberão no dia 30/03/2026, respeitando a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado sendo que os períodos superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como um mês para fins de cômputo do valor a ser recebido.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA VALIDADE E EXTENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.