Acordo Coletivo

Registro MTE SP003131/2026 · Solicitação MR003100/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Assis/SP, Garça/SP, Marília/SP e Pompéia/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Assis/SP, Garça/SP, Marília/SP e Pompéia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

A partir de 1º de março de 2025, ficam asseguradas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, piso salarial mínimo que obedecerá aos critérios e valores abaixo indicados: CARGO SALÁRIOS HORAS MENSAIS HORAS SEMANAIS HORAS DIÁRIAS ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.538,00 165:00:00 33:00:00 05:30 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.608,00 172:30:00 34:30:00 05:45 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.678,00 180:00:00 36:00:00 06:00 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.749,00 187:30:00 37:30:00 06:15 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.815,00 195:00:00 39:00:00 06:30 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 1.958,00 210:00:00 42:00:00 07:00 ATENDENTE DE LANCHONETE R$ 2.047,00 220:00:00 44:00:00 07:20 INSTRUTOR EQUIPE JUNIOR R$ 2.336,00 220:00:00 44:00:00 07:20 INSTRUTOR EQUIPE PLENO R$ 2.592,00 220:00:00 44:00:00 07:20

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial mínimo devido à sua função, conforme cláusula 3ª, os salários já corrigidos em março/2024 serão reajustados em 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo físico ou de forma digital, com identificação da empresa e do qual constarão as remunerações, discriminando as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o FGTS.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.