Acordo Coletivo

Registro MTE SP003130/2026 · Solicitação MR003065/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 69 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

A partir de 1º de março de 2025, nenhum trabalhador abrangido pelo presente instrumento poderá perceber salário base inferior aos mínimos abaixo estabelecidos: a) - Operador da Alimentação = R$ 2.055,45 (dois mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); b) - Empregados em Geral/Outras funções = R$ 2.140,65 (dois mil cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que recebem salário superior ao piso salarial mínimo, o reajuste de 6,50% (seis inteiro e cinquenta centésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários já corrigidos em 01/03/2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão as remunerações, discriminando as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o FGTS.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE DEVOLVIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS EXTRAS – EXPEDIENTES – PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.