Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP003129/2026 · Solicitação MR006346/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais empregados em empresas de condutores de veículos que operam linhas rodoviárias, comércio, urbanas e serviço de fretamento e turismo. Empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias, haja vista, que neste setor apresenta funções como operador de empilhadeira, ajudante, arrumador, ajudante de motorista, operador de máquinas, conferente, vigia, ajudante geral, auxiliar de depósito, inclusive o pessoal da administração (auxiliar de escritório, assistente ou encarregado administrativo), com abrangência territorial em Casa Branca/SP , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais empregados em empresas de condutores de veículos que operam linhas rodoviárias, comércio, urbanas e serviço de fretamento e turismo. Empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias, haja vista, que neste setor apresenta funções como operador de empilhadeira, ajudante, arrumador, ajudante de motorista, operador de máquinas, conferente, vigia, ajudante geral, auxiliar de depósito, inclusive o pessoal da administração (auxiliar de escritório, assistente ou encarregado administrativo), com abrangência territorial em Casa Branca/SP , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FUTURAS CONTRATAÇÕES

Com exceção do disposto da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho registrado, a norma coletiva será aplicada as contratações após a sua celebração, cabendo à EMPRESA ACORDANTE dar ciência ao novo contratado sobre seus termos. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando o erro material constante do ACT objeto do registro torna sem efeito o conteúdo da CLÁUSULA SEXTA, vigorarando com a redação expressa no presente aditamento.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas e inalteradas todas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmadas entre o SINDICATO e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, Entidade Sindical patronal que ora se elege representativa da categoria econômica em razão de inexistir norma coletiva pactuada com o ente sindical patronal representativo da categoria do comercio atacadista.

CLÁUSULA QUINTA - DA DUPLICIDADE DA CLÁUSULA SÉTIMA DO ACT REGISTRADO E DA SUA INEFICÁCIA

Considerando erro material que resultou no lançamento em duplicidade do texto das CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA constante do ACT objeto do registro, torna sem efeito o conteúdo da CLÁUSULA SÉTIMA.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ESPECIFICIDADE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO ACT REGISTRADO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.