Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SE000046/2026 · Solicitação MR014112/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos que são empregados efetivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde, inclusive aqueles empregados cedidos a outros órgãos, com abrangência territorial no Estado de Sergipe/SE , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
CNPJ 10436979000107
FEDERACAO NACIONAL DOS FARMACEUTICOS Sindicato
CNPJ 00679357000148

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos que são empregados efetivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde, inclusive aqueles empregados cedidos a outros órgãos, com abrangência territorial no Estado de Sergipe/SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO

O Parágrafo Quarto da Cláusula Vigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo quarto. A jornada de trabalho semanal dos nutricionistas e farmacêuticos é de 36h, sem prejuízo de sua remuneração, a ser cumprido em regime ordinário de jornada.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, permanecendo em pleno vigor as disposições que não tenham sido alteradas pelo presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.