Acordo Coletivo

Registro MTE SP007620/2026 · Solicitação MR005861/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir da competência de 1º de março de 2026, com vencimento no 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2026, fica garantido pelas partes acordantes (prestadora de serviços e tomador de serviços) os seguintes pisos salariais aos colaboradores de asseio e conservação que prestam serviços na empresa GEORGINA BUSINESS PARK: CARGOS SALÁRIO Faxineiros (Agente de Limpeza) R$ 2.187,25 Porteiros R$ 2.289,84 Recepcionista R$ 2.289,84 Encarregado de Limpeza R$ 2.404,68

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir da competência de 1º de março de 2026, a empresa prestadora de serviços concederá a seus empregados, abrangidos neste acordo, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 605,37 (seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos) , por meio de cartão magnético de administradora de benefícios credenciada ao sindicato acordante. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento do vale-alimentação durante o período de afastamento médico por motivo de doença, limitado a 6 (seis) meses, bem como durante os períodos de férias, auxílio-maternidade e auxílio-paternidade. Parágrafo Segundo: Em caso de acidente de trabalho, o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida por meio de cartão-alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, portanto, de cláusula social. Parágrafo Quarto: O fornecimento do auxílio-alimentação deverá, preferencialmente, ser concedido através das administradoras credenciadas pelo sindicato signatário, devidamente inscritas no PAT, para fins do art. 1º- A da Lei nº 6.321/1976, da Lei nº 14.442/2022 e da Portaria nº 1.707/2024 do MTE.

CLÁUSULA QUINTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA

As partes acordantes entendem que os trabalhadores vinculados a este acordo, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar essa realidade, historicamente, alguns sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores. Por se tratar de um serviço oneroso, a empresa prestadora de serviços contribuirá mensalmente para seu custeio, de forma a ampliar o escopo dessa assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria, o que atende a ambas as partes: trabalhador e empresário. Com maior assistência à saúde, maior produtividade. Parágrafo Primeiro: A empresa prestadora de serviços concederá a todos seus empregados um benefício constituído por assistência à saúde, abrangendo atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico voltados à prevenção e procedimentos curativos básicos, através de convênios com clínicas e laboratórios especializados, sendo que o mesmo será gerido por instituição terceira, o Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, CNPJ nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos neste Acordo Coletivo, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras. Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência à saúde médica e odontológica a serem oferecidos à categoria: 1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para casos de baixa complexidade, que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, abrangendo as seguintes especialidades: * Clínica geral * Ginecologia * Ortopedia * Urologia * Oftalmologia 2. Assistência odontológica: Atendimento odontológico, exceto próteses e ortodontia. 3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; Cultura de fezes, Colpocitologia Oncótica (Papanicolau) e Hemograma completo. Parágrafo Terceiro: Para o custeio do benefício acima referenciado, a empresa pagará ao Instituto anteriormente identificado o valor de R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos) por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a garantir assistência constituída por consultas médicas e odontológicas para os trabalhadores, através de estabelecimentos credenciados. Parágrafo Quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês , tomando como base o número de empregados indicado no CAGED ou eSocial do mês imediatamente anterior. Para viabilizar o atendimento aos trabalhadores, a empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site), acessando o link https ://institutoagf.org.br/tutorial-boleto Parágrafo Quinto: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para qualquer fim. Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a) por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade. Parágrafo Sétimo: Além da obrigação de pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos. Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício de assistência médica, a fim de preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Parágrafo Nono: Para o pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: www.institutoagf.com.br (campo "Boleto"). Parágrafo Décimo: LGPD : Embora os dados solicitados à empresa para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dados sensíveis perante a Lei 13.709/2018 - LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando regras de boas práticas e governança para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Acesse nosso compromisso: https://institutoagf.org.br/lgpd-boas-praticas

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E COND. TOMADOR
  • CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.