Acordo Coletivo

Registro MTE SC000579/2026 · Solicitação MR018205/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
30/03/2026 a 06/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de março de 2026 a 06 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES

Os empregados que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente acordo, se sujeitarão ao regime de recuperação e compensação de horas de trabalho, sendo que os referidos empregados deverão ser notificados pela empresa a respeito da existência do presente acordo, no ato da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Em ocorrendo rescisões contratuais no período da vigência do presente acordo, as horas trabalhadas nos dias dos feriados, e não concedidas em horas de folgas, estas deverão ser remuneradas pela empresa, como horas extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ACORDO

As partes, empresa e empregados, serão obrigados a observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer uma das cláusulas, em seu todo ou em parte, sendo a empresa o infrator, se sujeitará a uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria e, reverterá em favor dos empregados prejudicados. Sendo o infrator o empregado, no caso do não cumprimento na íntegra do calendário para recuperação das horas, dos dias 20/04/2026 e 05/06/2026, estará sujeito ao desconto das horas semanais incompletas, quando ocorrer as folgas, bem como, os repousos remunerados que fazem parte dos dias de folgas mencionados na Cláusula Sétima do presente Acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PARA OS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO DELIBERADA DAS DATAS DAS FOLGAS E PARA RECUPERAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO AOS EMPREGADOS E À FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.