Acordo Coletivo
Registro MTE SC000576/2026 · Solicitação MR013353/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 25 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS
Para cada uma hora trabalhada de segunda à sábado, o crédito será de hora por hora trabalhada. As horas trabalhadas aos domingos e feriados, serão creditadas no banco de horas em dobro. O empregado com saldo de banco de horas positivo somente receberá horas extras, se ultrapassar o limite de 100 horas, conforme cláusula 5º, item a. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o Funcionário tiver horas positivas, e trabalhar em domingos e feriados, por convocação da coordenação, poderá receber estas horas extras na folha de pagamento do mês vigente. Lembrando que será por opção do Funcionário, acordado com a coordenação.
CLÁUSULA QUARTA - NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 4 (quatro). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, com base no valor da hora contratual, somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I – Com folga Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 5 (cinco). O empregado que utilizar o banco de horas de forma particular, se compromete em recuperar as horas negativas, seguindo um plano de ação acordado entre a liderança e o empregado. II – Independente do saldo de banco de horas, saídas antecipadas, chegadas tardias ou faltas estas deverão ser negociadas com a chefia imediata, no contrário, as mesmas poderão ser descontadas como faltas com perda do DSR, levando ao prejuízo de salário.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITES DE EXIGÊNCIAS DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE FÁBRICA
- CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.