Convenção Coletiva
Registro MTE SC000575/2026 · Solicitação MR013602/2026 · registrado em 02/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial da categoria profissional será de R$ 2.146,00 (Dois mil cento e quanrenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janiro de 2026 as empresas da categoria econômica tais como: Agências de Viagens, Operadoras de Turismo, Agentes de Turismo, Organizadoras de Evento; Parques Temáticos; Parques Aquáticos, Marinas, Empreendimentos de Entretenimento, Lazer, Empreendimentos de Apoio a o Turismo Náutico, ou a Pesca Desportiva, Prestadoras Especializadas em Segmentos Turísticos e Guias de Turismo, reajustarão os salários superiores ao piso salarial da categoria mediante aplicação do índice de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários vigentes em janeiro/2025. § 1 o Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, mensalmente, recibo de pagamento discriminando toda a remuneração paga e as respectivas deduções, assim como a contribuição para o FGTS.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CONTA-SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EQUIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE QUEBRA DE MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO COM MAIS DE U…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.